Nova lei impede devedor contumaz de pedir recuperação e negociar dívida com o Fisco

13/03/2026

12/03/2026 

A Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, trouxe mudanças relevantes no tratamento conferido aos chamados devedores contumazes. A nova legislação estabelece restrições importantes a empresas que apresentem comportamento fiscal caracterizado por inadimplência substancial, reiterada e injustificada, limitando seu acesso a instrumentos jurídicos de regularização de débitos tributários.

Entre as principais consequências previstas está a vedação à realização de transações tributárias com a União, mecanismo previsto na Lei nº 13.988/2020 que permite a negociação de débitos fiscais com descontos e parcelamentos. Além disso, empresas enquadradas como devedoras contumazes também passam a enfrentar obstáculos relevantes para a homologação de planos de recuperação judicial e podem até mesmo se sujeitar a pedidos de falência formulados pela Fazenda Pública.

Critérios para caracterização do devedor contumaz

A LC nº 225/2026 estabelece critérios objetivos e cumulativos para que uma pessoa jurídica seja classificada como devedora contumaz. Nesse sentido, considera-se nessa situação a empresa que, simultaneamente:

  • possua débitos tributários federais em situação irregular em montante igual ou superior a R$ 15 milhões;
  • tenha dívida equivalente a mais de 100% de seu patrimônio conhecido, conforme último balanço patrimonial informado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou na Escrituração Contábil Digital (ECD);
  • mantenha inadimplência reiterada, caracterizada pela existência de débitos em situação irregular por quatro períodos de apuração consecutivos ou seis períodos alternados no prazo de 12 meses;
  • não apresente motivos objetivos que justifiquem a inadimplência.

Uma vez caracterizada a contumácia, a empresa poderá sofrer diversas restrições adicionais, como a vedação à fruição de benefícios fiscais, limitações ao uso de prejuízos fiscais e impedimentos para participação em determinados regimes ou programas fiscais.

Impactos na recuperação judicial

No âmbito da recuperação judicial, a legislação vigente exige que as empresas apresentem Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) para a homologação do plano de recuperação, conforme previsto no artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 e no artigo 191-A do Código Tributário Nacional.

Após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regularidade fiscal passou a ser requisito para a homologação do plano, exigência que, na prática, levou muitas empresas a recorrerem às transações tributárias como principal mecanismo para regularização do passivo fiscal e obtenção da certidão.

Com a vedação à transação tributária para devedores contumazes — já prevista no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 13.988/2020 e agora reforçada pela nova legislação —, esse caminho pode se tornar inviável para empresas enquadradas nessa categoria.

Possibilidade de pedido de falência pelo Fisco

Outro ponto relevante é o aumento das hipóteses em que a Fazenda Pública poderá pleitear a falência de contribuintes. Tradicionalmente, a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005) admitia essa possibilidade apenas em casos de descumprimento de acordo de transação tributária.

Mais recentemente, contudo, decisões do Superior Tribunal de Justiça passaram a admitir o pedido de falência em situações de cobrança fiscal infrutífera, ampliando o campo de atuação do Fisco nesse tipo de medida.

Regulamentação e direito de defesa

A Receita Federal ainda deverá regulamentar os procedimentos para identificação e notificação das empresas potencialmente enquadradas como devedoras contumazes. Após a notificação, os contribuintes terão prazo de 30 dias para apresentar defesa administrativa, com possibilidade de recurso.

Assim, até a efetiva formalização da classificação e esgotamento das oportunidades de defesa, pode existir uma janela de oportunidade para regularização do passivo tributário, inclusive por meio de transações ou reestruturações judiciais.

Debates e possíveis controvérsias

A nova disciplina também tem suscitado debates no meio jurídico. Parte da doutrina sustenta que as restrições impostas podem dificultar a recuperação de empresas economicamente viáveis, sobretudo porque a transação tributária vinha sendo um dos principais instrumentos de regularização fiscal no contexto da recuperação judicial.

Além disso, discute-se se a vedação ao acesso a determinados mecanismos de negociação poderia gerar tensões com princípios constitucionais, como o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e o princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.

O NMAA conta com equipe especializada em Direito Tributário e acompanha de forma próxima os desdobramentos normativos e jurisprudenciais relacionados à LC nº 225/2026. Estamos à disposição para assessorar nossos clientes na avaliação dos impactos da nova regra e na definição da estratégia mais adequada, seja preventiva, seja contenciosa.

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