Novo Decreto encerra discussões sobre o custo da capatazia como parte do valor aduaneiro

09/06/2022

No último dia 07 de junho, foi publicado o Decreto nº 11.090 de 7 de junho de 2022, que exclui o valor da capatazia do valor aduaneiro, diminuindo, via de consequência, a base de cálculo dos impostos incidentes na importação de produtos.

Os gastos com capatazia compreendem os custos com descarga, manutenção e conferência de mercadorias em portos e aeroportos. Até então, tais gastos compunham a base de cálculo dos impostos incidentes sobre a importação (Imposto de Importação, IPI, PIS-Cofins e ICMS), representando um custo elevado para as empresas, sobretudo para as grandes importadoras.

Em vista da representatividade do valor e da ilegalidade da base de cálculo majorada pelos custos com capatazia, vários contribuintes recorreram ao judiciário, obtendo decisões favoráveis ao pleito. Em decorrência, em 2016, o próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio da Súmula nº 92, firmou o entendimento de que “o custo dos serviços de capatazia não integra o valor aduaneiro para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação”.

Na sequência, mais precisamente em maio de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do AgREsp nº 1.249.528, reconheceu que a IN/SRF Nº 327/2007, ao determinar a inclusão no valor aduaneiro, de gastos ocorridos após a chegada ao porto de destino, com a capatazia em particular, incidiu em flagrante ilegalidade, tendo em vista que a legislação de regência não contempla tal hipótese.

Passados 2 anos, mais exatamente em março de 2020, o STJ emitiu nova decisão nos autos dos REsp 1799306/RS, REsp 1799308/SC e REsp 1799309/PR, dessa vez em sede de repetitivo, contrariando entendimento anterior, de forma a estabelecer que “os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação”.

Em decorrência, o importador desprovido de decisão judicial favorável era obrigado a informar ao Siscomex o valor da capatazia, que automaticamente era incluído na base de cálculo do Imposto de Importação. Caso contrário, o sistema emitiria sinal de alerta e a carga era direcionada para os canais amarelo ou vermelho, o que acarretava demora na liberação da carga. Bem por isso, muitos importadores optavam em recolher o tributo a maior e depois entrar no Judiciário para reaver valores de impostos pagos com a incidência dos gastos de capatazia.

Para resolver a celeuma, a questão foi levada ao Supremo Tribunal de Justiça (STF), que em março de 2021, entendeu tratar-se de matéria infraconstitucional, fora de sua alçada e, via de consequência, a decisão desfavorável proferida em face dos contribuintes, pelo STJ, em sede de repetitivo, foi mantida.

Ainda assim, contribuintes que se socorreram ao judiciário tiveram seu direito reconhecido. Exemplo disso foi a sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível Federal, em 2021, que, ao reconhecer a ilegalidade da inclusão do custo da capatazia no valor aduaneiro, modulou os efeitos da decisão do STJ em sede de repetitivo, afastando a tributação sobre a capatazia para períodos anteriores à data do julgamento do recurso repetitivo.

A publicação do Decreto nº 11.090/22 pôs fim à celeuma, de forma que a partir da data de sua publicação, os custos de capatazia não fazem mais parte do valor aduaneiro da mercadoria.

Não obstante, e tomando como base o precedente da justiça federal paulista, aqueles contribuintes que se sentirem lesados podem se socorrer ao judiciário, requerendo a restituição do imposto pago a maior, compreendido no período decadencial dos últimos 5 anos até a decisão do STJ em sede de repetitivo (i.e., junho de 2017 até março de 2020).

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