O atual cenário regulatório fiscal das bets e cassinos online

05/06/2024

Após muito tempo de discussão legislativa e forte pressão social de interessados e stakeholders, finalmente o mercado de apostas esportivas e jogos online no Brasil, uma realidade inquestionável aqui e mundo afora, foi regulamentado pela Lei nº. 14.790/2023. Ela trouxe uma série de obrigações principais e acessórias a serem cumpridas, bem como alguns pontos que podem ser objeto de controvérsia. De início, serão apresentadas considerações gerais e introdutórias sobre o assunto e, em seguida, serão destacados alguns pontos em que poderão existir controvérsias.

I – INTRODUÇÃO:

Para efeito de regularização das empresas de apostas (bets) no Brasil, existem diversos requisitos formais e materiais a serem preenchidos. A saber:

  • Possuir objeto social principal de exploração de apostas de quota fixa;
  • Comprovar a sua regular constituição no Brasil (CNPJ);
  • Comprovar a origem lícita dos recursos que compõem o capital social;
  • Demonstrar a idoneidade dos responsáveis legais, sócios, beneficiários finais e ocupantes de cargos estratégicos da empresa;
  • Possuir plataforma eletrônica de apostas esportivas que atenda aos requisitos técnicos e operacionais, definidos em regulamento específico, e que seja certificada por laboratório cuja capacidade tenha sido reconhecida pelo Ministério da Fazenda;
  • Possuir estrutura de governança corporativa compatível com a complexidade, especificidade e riscos do negócio;
  • Disponibilizar serviço de atendimento a apostadores, sediado no Brasil com atendimento em língua portuguesa, operacionalizado por canal eletrônico e telefônico gratuitos em regime de funcionamento de vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, apto a atender às reclamações, dúvidas e demais problemas relacionados às apostas;
  • Realizar cadastro na plataforma digital no consumidor.gov.br;
  • Adotar mecanismos de integridade na realização das apostas de quota fixa;
  • Integrar organismos nacionais ou internacionais de monitoramento de integridade esportiva, e
  • Implementar política de prevenção à manipulação de resultados, à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, conforme regulamento específico.

Além disso, as empresas terão que: (i) comprovar conhecimento e experiência em jogos, apostas ou loterias de pelo menos um dos integrantes do grupo de controle da pessoa jurídica interessada; (ii) designar diretor responsável pelo atendimento aos apostadores e pela ouvidoria; (iii) preencher requisitos técnicos e de segurança cibernética a serem observados pela infraestrutura de tecnologia da informação e pelos sistemas dos agentes operadores, com a exigência de certificação reconhecida nacional ou internacionalmente; (iv) integrar ou associar o agente operador a organismos nacionais ou internacionais de monitoramento da integridade esportiva; e (v) ter brasileiro como sócio detentor de ao menos 20% (vinte por cento) do capital social da pessoa jurídica.

A concessão da autorização para exploração de apostas será condicionada ao recolhimento do valor da taxa de outorga, a qual será de máximo, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), considerado o uso de 3 (três) marcas comerciais a serem exploradas pela pessoa jurídica em seus canais eletrônicos por ato de autorização. Ainda, a empresa de apostas deverá implementar procedimentos de: (i) análise das apostas por meio de mecanismos de monitoramento e de seleção, com o objetivo de caracterizá-las ou não como suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo; (ii) comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) das operações que apresentarem fundada suspeita de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.

De acordo o artigo 2º, da mencionada lei, atualmente são considerados lícitos no Brasil, tanto os jogos de apostas esportivas, quando os jogos online.  Conforme dispõe o artigo 2º, VII da mencionada lei, considera-se aposta esportiva: “evento real de temática esportiva: evento, competição ou ato que inclui competições desportivas, torneios, jogos ou provas, individuais ou coletivas, excluídos aqueles que envolvem exclusivamente a participação de menores de 18 (dezoito) anos de idade, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta e que são promovidos ou organizados”.

As Apostas Esportivas, nacionalmente conhecidas pelos eventos esportivos no Brasil e exterior, são conceituadas como Apostas de Quota Fixa, como sendo o “fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada”.

Já os jogos online são definidos pelo artigo 2º, VIII da Lei nº. 14.790/2023, como sendo o “canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras.” Para melhor enquadramento aos requisitos legais, cabe verificar cada modalidade de jogo no caso a caso (e.g., poker e cassinos online). Apesar de os jogos online estarem dentro da aposta em cota fixa, possuem, nas suas definições, muitas características de outros jogos que não se enquadram em cota fixa.

Como exceção, o artigo 49, da referida lei, assevera que não configura exploração da modalidade lotérica, promoção comercial ou aposta de quota fixa, ficando dispensada de autorização do Poder Público, o chamado “fantasy sport”, uma espécie de competição eletrônica em ambiente virtual envolvendo o desempenho de pessoas reais.

No que concerne à tributação, o artigo 31, da Lei nº. 14.790/2023, estabelece que os prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de cota fixa serão tributados pelo IRPF à alíquota de 15%, em especial aos prêmios que excederem a primeira faixa da tabela progressiva do imposto (parágrafo 1º). Essa mesma regra se aplica aos prêmios obtidos no fantasy sport.

Ainda, a Lei 14.790 incluiu na lei 13.756/18 uma nova modalidade lotérica, de cota fixa (art. 29), aplicável às apostas de temática desportiva. Assim, foi instituída a taxa de fiscalização lotérica, incidente sobre produto de arrecadação mensal do agente operador de apostas desportivas (art. 32), além das contribuições do artigo 30, §1-A da Lei 13.756/18.

Por fim, as empresas que exploram as apostas, sobre as receitas e lucros obtidos nas suas atividades, deverão recolher, respectivamente, o PIS e a COFINS e o IRPJ e a CSLL. É possível que as municipalidades queiram cobrar o ISS, alegando que se enquadrariam esses serviços no conceito de loteria (item 19, da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº. 116/2003), ao argumento de que o artigo 1º, da Lei nº. 14.790/2023 teria equiparado apostas e jogos online a modalidades lotérica de quota fixa. Entendemos que não seria o caso e tal raciocínio implicaria em tributação do ISS por analogia, o que é vedado.

II – PONTOS DE POSSÍVEIS CONTROVÉRSIAS

Vale destacar que a regulamentação das bets é muito recente e não há, ainda, jurisprudência a respeito, nem soluções de consulta externando o entendimento da Receita Federal sobre o tema. Logo, diante desse cenário indefinido, discussões poderão existir.

Nessa linha, por estarem as apostas de cota fixa enquadradas no conceito de serviço de loteria, poderá também incidir o ISS sobre os serviços do Item 19 da lista da LC 116/2013, mas acredita-se que o serviço específico de distribuição e venda de bilhetes não é atribuível às casas bets, escapando a essa tributação.

Outro detalhe importante é em relação a outros jogos que, apesar de não serem bets nas suas essências, possuem certos predicados que podem aproximá-los dos jogos online, sobretudo aos olhos do Fisco.

Quanto a esse respeito, ressalte-se que há uma atecnia na lei, pois, embora preveja apostas que poderiam se subsumir ao conceito de cassino ou roleta virtual, dentre outras (art. 2º, IX, da lei 14.790/23), tal modalidade não é compatível com a aposta de cota fixa. Assim não estaria realmente regulamentada, dispensando autorização (do cassino), bem como não incidindo qualquer contribuição sobre a receita ou tributação sobre o prêmio do apostador. Isto porque o prêmio é incerto no momento da aposta.

É interessante observar, também, que o Poker fica em um limbo jurídico, sobretudo quando jogado em ambientes virtuais. Embora nada tenha a ver com loteria, ele não está excluído do conceito de aposta de resultado incerto, com gerador randômico de números e símbolos, por mais que o resultado também dependa da habilidade dos jogadores. Logo, há aqui uma zona cinzenta.

Por fim, cabe esclarecer que o projeto de lei que deu origem à Lei nº. 14.790/2023 tem como objetivos, dentre outros, aumentar a arrecadação e combater a evasão fiscal, lavagem de dinheiro e outros crimes que venham a patrocinar atividades ilícitas, como o terrorismo, de modo que soa estranho que esses propósitos sejam apenas dirigidos às bets, ficando outras modalidades de jogos de fora do controle estatal. Logo, é possível que a Receita Federal, sempre com apetite fiscal infindável, tente abranger outros jogos para efeito de controle e tributação.

Sendo o que cumpria esclarecer por ora, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Atenciosamente,

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