O ITBI e a Integralização de Capital

27/11/2020

Recentemente, o entendimento quanto à incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) na integralização de bens imóveis teve importante desenvolvimento.

Por meio do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 796.376, em sede de repercussão geral, transitado em julgado em 15/10/2020, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) fixou a seguinte tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”

Em termos práticos, foi decido que, considerando a integralização de um imóvel por R$ 100.000,00, sendo que seu valor contábil ou venal seja R$ 150.000,00, a diferença de R$ 50.000,00 deverá se sujeitar ao ITBI.

O STF também proporcionou aos contribuintes um alento quanto à integralização de bens imóveis em sociedades com atividade imobiliária preponderante.

Até então, o ITBI era exigido pelas Prefeituras em tais situações, com base na disposição contida no artigo 156, §2°, inciso I da Constituição Federal, que assim determina: não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

De acordo com a interpretação do STF, todavia, a restrição quanto a preponderância das atividades imobiliárias, conforme grifado acima, se aplica, exclusivamente, à incorporação, cisão, fusão ou extinção, e não à integralização de bens imóveis.

Com base nessa decisão, verificamos a possibilidade de interposição de medidas judiciais a fim de reaver os valores porventura pagos, nos últimos 5 anos, a título de ITBI, na integralização de bens imóveis em sociedades com atividade imobiliária preponderante.

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