Pautas de Julgamento

13/02/2023

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Data do Julgamento: 15/02/2023
Pauta:  Controle de constitucionalidade
Tema: Controle Difuso
Relator:  Ministro Luiz Fux
Assunto: Trata-se de impugnação à decisão proferida nos presentes embargos de declaração que tem o seguinte teor: (ED-quartos) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos, exclusivamente com o fim de, modulando os efeitos do julgamento, assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), vencidos os Ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, que acolhiam em parte os embargos de declaração, assegurando o ajuizamento de ações rescisórias que tenham por fundamento tanto a ADPF 324 como o RE 958.252, ressalvadas as condenações já executadas e efetivamente pagas; e os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, que rejeitavam os embargos de declaração. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022″.

Data do Julgamento: 16/02/2023
Pauta:  Controle de constitucionalidade
Tema: Controle concentrado
Relator:  Ministro Edson Fachin
Assunto: “Trata-se de embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental, interposto pela Confederação dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) e Instituto Brasileiro do Crisotila (IBC), em face da Lei nº 13.113/2001, do Município de São Paulo, e do decorrente ato regulamentar, Decreto municipal nº 41.788/2002, que versam sobre a proibição do uso de amianto como matéria prima na construção civil.

Data do Julgamento: 16/02/2023
Pauta:  Controle de constitucionalidade
Tema: Controle concentrado
Relator:  Ministra Rosa Weber
Assunto: Trata-se de embargos de declaração, interposto pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) e Instituto do Crisotila (IBC), em face do acórdão que, por maioria, julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que proibia a fabricação, o comércio e a extração de materiais contendo qualquer espécie de amianto e, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do art. 2.º da Lei federal 9.055/1995, que autorizava a utilização do amianto crisotila, com efeito vinculante e eficácia ‘erga omnes.’

Data do Julgamento: 16/02/2023
Pauta:  Controle de constitucionalidade
Tema: Controle concentrado
Relator:  Ministra Cármem Lúcia
Assunto: Trata-se de embargos de declaração, em face do acórdão que, por maioria, julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 12.684/2007-SP, que proibia “o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição” e, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei federal 9.055/1995, que autorizava a utilização do amianto crisotila, com efeito vinculante e eficácia ‘erga omnes.’ Nesse entendimento, o acórdão embargado assentou que “o art. 2º da Lei Federal nº 9.055/1995 passou por um processo de inconstitucionalização, em razão da alteração nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica, e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição de 1988. Se, antes, tinha-se notícia dos possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente ocasionados pela utilização da crisotila, falando-se, na época da edição da lei, na possibilidade do uso controlado dessa substância, atualmente, o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador”. Em seguida, afirmou que “tendo em vista que a Lei nº 12.684/2007 do Estado de São Paulo proíbe a utilização do amianto crisotila nas atividades que menciona, em consonância com os preceitos constitucionais (em especial, os arts. 6º, 7º, inciso XXII; 196 e 225 da CF/88) e com os compromissos internacionais subscritos pelo Estado brasileiro, não incide ela no mesmo vício de inconstitucionalidade material da legislação federal”.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Data do Julgamento: 14/02/2023
Pauta:  Recurso nº 1.986.076
Tema: Direito tributário – Contribuições Sociais
Relator:  Ministro Francisco Falcão
Assunto: Trata-se de a matéria recursal deduzida, ou seja, referente à exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras, amolda-se ao objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 609.096, sob o regime de repercussão geral, Tema 372.

Data do Julgamento: 14/02/2023
Pauta: Recurso nº 2.013.648
Tema: Direito tributário – Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Relator:  Ministro Assusete Magalhães
Assunto: Trata-se do de Agravo em Recurso Especial interposto por Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. e outros, em face de decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “Medida cautelar fiscal. Garantia do crédito tributário. Fraude contra credores. Caracterização de grupo econômico. Artigo 30, inciso IX, da lei N° 8.212/91. Responsabilidade tributária. Desconsideração da personalidade jurídica das empresas que compõem o grupo econômico. Prescrição intercorrente. Inocorrência. I – A presente Medida Cautelar Fiscal cumpriu plenamente seu objetivo, que era o de resguardar os bens do conjunto de empresas que compunham o grupo econômico do qual a devedora principal (VASP) fazia parte e que estavam sofrendo ameaça de dilapidação diante da iminente quebra da executada (VASP), para fins de satisfação dos débitos existentes e em vias de constituição. II – Os pressupostos para o bloqueio de bens dos apontados como corresponsáveis não devem ser vistos, aqui, trazendo-se os dados de alguma execução fiscal que não está sendo apreciada, mas apenas frente aos pressupostos de admissibilidade da Medida Cautelar Fiscal. In casu, não está sendo discutida a corresponsabilidade em relação a cada execução”.

Data do Julgamento: 14/02/2023
Pauta: Recurso n º 2.083.807
Tema: Direito tributário – Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Relator:  Ministro Assusete Magalhães
Assunto: Trata-se de Agravo interno interposto pelo Instituto de Radiologia de Presidente Prudente S.S. Ltda., contra decisão de minha lavra, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante que, “se a decisão de inadmissão apenas utilizou como fundamento, em cada um dos tópicos, o óbice da Súmula 7, STJ, apenas esse óbice teria que ter a agravante impugnado especificamente em seu AREsp, como de fato o fez” (fl. 1.553e).

Data do Julgamento: 14/02/2023
Pauta:  Recurso n º 2.173.936
Tema: Direito tributário – Impostos, IPTU
Relator: Ministro Assusete Magalhães
Assunto: Trata-se agravo interposto por Lucio Vieira, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015”.

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