16/10/2024
Na segunda-feira, 14 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADC 84 e a ADI 7342, para definir se a regra da anterioridade tributária nonagesimal se aplica à repristinação de alíquotas integrais do PIS e da Cofins promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, que revogou as alíquotas reduzidas instituídas pelo Decreto nº 11.322/22.
Na hipótese, decidiu-se, por unanimidade, pela constitucionalidade do Decreto 11.322/22, validando a vigência imediata das alíquotas integrais de 0,65% para o PIS e 4% para a Cofins, sob o fundamento de que a repristinação das alíquotas não se sujeitam à anterioridade nonagesimal.
Em paralelo, no dia 11 de outubro, iniciou-se a análise de repercussão geral do tema 1337, para possível afetação do tema em questão. A apreciação acontece no Plenário Virtual com previsão de encerramento no dia 18.
Embora ainda não fixado o entendimento em sede de repercussão geral, a Corte já manifestou seu entendimento nos termos dos julgados acima. Inclusive, o Relator do Tema, ministro Barroso, já propôs a fixação da seguinte tese: “A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da Cofins, a partir da repristinação promovida pelo Decreto 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.
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