23/03/2022
A 2º Turma do STJ, no julgamento do Resp 1818595/DF, na última terça feira (22/03), manteve por unanimidade dos votos a decisão originária do Tribunal de Justiça o Distrito Federal que afastou a prescrição intercorrente – quando o processo fica paralisado por cinco anos por inércia exclusiva do exequente – na Execução Fiscal.
No caso concreto, o contribuinte sustenta a inércia na movimentação do processo pela Fazenda Pública, durante nove anos, após o pedido de leilão dos bens penhorados.
Os ministros, contudo, julgaram o Recurso desfavoravelmente para o contribuinte, mantendo assim a decisão de segunda instância que entendeu que a inércia, no caso em tela, foi do poder público que não deu o devido andamento ao processo.
Essa é uma decisão que preocupa os contribuintes cujos processos executivos estejam na mesma situação, ou seja, parados há bastante tempo, porém sem qualquer manifestação da Fazenda quanto a requerimentos aptos a impulsionar os processos. Contudo, ressaltamos que existem precedentes contrários a esta decisão, como é o caso do Resp 1572020/DF e 1.594.866/DF.
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