Pautas de Julgamento

12/12/2022

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Data do Julgamento: 15/12/2022
Pauta: Recurso Especial nº 1162652
Tema: Direito Tributário – Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Relator: Ministro Assusete Magalhães
Assunto: Trata-se de Agravo, interposto por ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, LUCIANO LEWANDOWSKI, ANITA REGINA LEWANDOWSKI e ALOÍSIO MARCEL LEWANDOWSKI, em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Recurso Especial restou inadmitido, sob os seguintes fundamentos: a) descabimento de alegação de afronta a normas constitucionais; b) ausência de violação ao art. 535 do CPC/73; c) ausência de demonstração de ofensa às normas legais; d) incidência da Súmula 7/STJ (alíneas a e c); e) falta de demonstração da divergência jurisprudencial. Entretanto, a parte agravante deixou de infirmar o fundamento relativo ao enunciado sumular, limitando-se, no ponto, a sustentar que: “Contrariamente ao estabelecido no decisório recorrido, inexiste questão de prova a ser examinada ou decidida pelo E. Tribunal ad quem. Isso porque é desnecessária discussão acerca de erro de cálculo ou de matéria de fato, tratando a matéria em exame do critério legal para dar cumprimento à sentença exequenda transitada em julgado. Do exposto, pede-se seja desconsiderada a afirmação do decisório agravado acerca de ofensa à Súmula n° 7 desse E. Superior Tribunal de Justiça, por inexistente”.

Data do Julgamento: 15/12/2022
Pauta: Recurso Especial Nº 1165918
Tema: Direito Tributário – Impostos, ICMS
Relator: Ministro Francisco Falcão
Assunto: Trata-se de agravo interposto por GUAÇU S.A DE PAPÉIS E EMBALAGENS contra decisão que inadmitiu recurso especial que objetivou a reforma do acórdão. No presente recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015 alegando, em síntese, obscuridade no acórdão recorrido quanto à interpretação inadequada e fora do contexto histórico das Súmulas 213 desta Corte e 271 do Pretório Excelso e omissão, porquanto deixou de se pronunciar sobre os efeitos patrimoniais do mandado de segurança em matéria tributária sob a ótica deste Tribunal da Cidadania.

Data do Julgamento: 15/12/2022
Pauta: Agravo em recurso especial nº 1401266
Tema: Direito Tributário – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).
Relator: Ministro Francisco Falcão
Assunto: Trata-se de recurso especial interposto por SAP BRASIL LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. No presente recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 535, II, do CPC/1973, alega que “os aspectos suscitados pela recorrente nos embargos opostos guardam explícita relação com a matéria objeto do feito. Assim, ante a não apreciação dos fundamentos aqui tratados, é patente a violação ao artigo 535 inciso II, do CPC. “Indica violação aos arts. 1º e 2º, caput e § 2º, da Lei 10.168/2000. Argumenta, em síntese, que a CIDE foi instituída para estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, viabilizando minimizar a busca de tecnologia em outros Estados.

Data do Julgamento: 15/12/2022
Pauta: Agravo em recurso especial nº 1506059
Tema: Direito Tributário – Impostos, ISS
Relator: Ministro Herman Benjamim
Assunto: Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial do Município de São Paulo. A parte embargante sustenta: Com a devida vênia, entende o Município de São Paulo haver um erro material na decisão ora embargada. Na fundamentação e na conclusão da decisão (itens 1 e 3), foi identificado como recorrente o Município de São Luís, quando, na realidade, o recorrente é o Município de São Paulo. Ademais, no cabeçalho da decisão, constou como agravado KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO, sendo certo que a ação foi ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO. Caso tenha ocorrido alguma alteração na denominação social da autora, ou eventual fusão ou incorporação, entende o Município que a embargada deve comprovar a alteração, mediante a juntada da documentação pertinente.

Data do Julgamento: 15/12/2022
Pauta: Agravo em recurso especial nº 1548765
Tema: Direito Tributário – Dívida Ativa ISS (Execução Fiscal)
Relator: Ministro Francisco Falcão
Assunto: Trata-se de agravo contra decisão que negou admissão a recurso especial interposto por NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A (NTS), com fundamento no art. 105, III, letra a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nas razões do recurso especial, a companhia alega ofensa aos arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 116/2003 e 144 do Código Tributário Nacional. Sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa do Município de Silveiras (SP). Argumenta que os serviços que tomou à companhia Toyo Engineering Corporation, sediada no Japão e estabelecida no Município do Rio de Janeiro, se enquadram na exceção do art. 3º, I, da citada lei.

Data do Julgamento: 15/12/2022
Pauta: Recurso especial nº 1513648
Tema: Direito Tributário – Impostos, ICMS
Relator: Ministro Francisco Falcão
Assunto: Na origem, trata-se de ação anulatória em que se discute a inconstitucionalidade do art. 1° da Lei estadual n. 10.421/71, que estabeleceu a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios inseridos nas CDA’s mencionadas na exordial. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II – Verifica-se que o recurso especial tem como único desiderato a fixação de honorários advocatícios de acordo com as regras dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 e que a questão da possibilidade de ajuizamento de ação diversa da execução, in casu, a ação anulatória, não infirma o recurso, tem-se de rigor a reconsideração da decisão agravada, passando-se à análise do recurso especial.

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