PGFN inclui dedução de ágio em programa de transação integral

06/01/2025

Por meio da Portaria MF nº. 1.383/24, o Ministério da Fazenda instituiu programa de regularização tributária com vistas a reduzir o contencioso de disseminada controvérsia jurídica (teses) e de alto impacto econômico.

Conforme já abordado pelo nosso time[1], nele, foram indicados diversos temas cujos débitos seriam passíveis de transação especial.

Agora, através do edital 25/2024, no final de dezembro (31), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN incluiu, na modalidade da transação por adesão no contencioso tributário, duas teses sobre a dedutibilidade e o aproveitamento fiscal do ágio:

  1. Aquele gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo (“ágio interno”) mediante “planejamento tributário abusivo”; e
  2. Aquele transferido da empresa que adquiriu o investimento com ágio para uma terceira, por meio de “empresa veículo”, instituída unicamente para viabilizar transferência da sua amortização a essa terceira.
Nos termos do edital, serão concedidas as seguintes opções de pagamento:

Desconto Pagamento
65% Entrada mínima de 30% e pagamento em 12 vezes
55% Entrada mínima de 25% e pagamento em 24 vezes
45% Entrada mínima de 20% e pagamento em 36 vezes
35% Entrada mínima de 15% e pagamento em 48 vezes
25% Entrada mínima de 10% e pagamento em 60 vezes

Em todas as opções, será possível a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para a quitação da dívida, obedecidos

O contribuinte interessado deverá aderir por meio do canal REGULARIZE, entre os dias 2 de janeiro e 30 de junho de 2025.

A cláusula 8.2 do edital prevê que os descontos não comporão a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

No entanto, não sugerimos a adesão imediata a esse programa de regularização veiculado pelo Ministério da Fazenda antes de a empresa verificar, com profundidade, a sua situação jurídica concreta.

Nessa linha, vale destacar que a dedução do “ágio interno” só passou a ser vedada expressamente quando da entrada em vigor da Lei nº. 12.973/2014, de modo que, antes dela, a dedução do “ágio interno” era matéria controvertida na jurisprudência do CARF, havendo precedentes pró e contra aos contribuintes, a depender das peculiaridades de cada caso concreto. Há precedentes favoráveis à dedução do “ágio interno” antes de 2014, desde que não haja abuso de direito, nem simulação.

Na mesma esteira, em relação ao uso de “empresa-veículo” para efeito de transferência do ágio da empresa titular inicial para uma terceira, a matéria é altamente controvertida no CARF, havendo nessa Corte Administrativa vários precedentes favoráveis aos contribuintes, quando conseguem justificar o propósito negocial e a finalidade dessa prática no seu segmento, dentro de uma lógica econômica de mercado.

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[1] https://www.nmaa.com.br/pgfn-lanca-programa-de-transacao-integral-com-foco-no-contencioso-de-alto-impacto-economico/

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