06/01/2025
Por meio da Portaria MF nº. 1.383/24, o Ministério da Fazenda instituiu programa de regularização tributária com vistas a reduzir o contencioso de disseminada controvérsia jurídica (teses) e de alto impacto econômico.
Conforme já abordado pelo nosso time[1], nele, foram indicados diversos temas cujos débitos seriam passíveis de transação especial.
Agora, através do edital 25/2024, no final de dezembro (31), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN incluiu, na modalidade da transação por adesão no contencioso tributário, duas teses sobre a dedutibilidade e o aproveitamento fiscal do ágio:
Desconto | Pagamento |
65% | Entrada mínima de 30% e pagamento em 12 vezes |
55% | Entrada mínima de 25% e pagamento em 24 vezes |
45% | Entrada mínima de 20% e pagamento em 36 vezes |
35% | Entrada mínima de 15% e pagamento em 48 vezes |
25% | Entrada mínima de 10% e pagamento em 60 vezes |
Em todas as opções, será possível a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para a quitação da dívida, obedecidos
O contribuinte interessado deverá aderir por meio do canal REGULARIZE, entre os dias 2 de janeiro e 30 de junho de 2025.
A cláusula 8.2 do edital prevê que os descontos não comporão a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
No entanto, não sugerimos a adesão imediata a esse programa de regularização veiculado pelo Ministério da Fazenda antes de a empresa verificar, com profundidade, a sua situação jurídica concreta.
Nessa linha, vale destacar que a dedução do “ágio interno” só passou a ser vedada expressamente quando da entrada em vigor da Lei nº. 12.973/2014, de modo que, antes dela, a dedução do “ágio interno” era matéria controvertida na jurisprudência do CARF, havendo precedentes pró e contra aos contribuintes, a depender das peculiaridades de cada caso concreto. Há precedentes favoráveis à dedução do “ágio interno” antes de 2014, desde que não haja abuso de direito, nem simulação.
Na mesma esteira, em relação ao uso de “empresa-veículo” para efeito de transferência do ágio da empresa titular inicial para uma terceira, a matéria é altamente controvertida no CARF, havendo nessa Corte Administrativa vários precedentes favoráveis aos contribuintes, quando conseguem justificar o propósito negocial e a finalidade dessa prática no seu segmento, dentro de uma lógica econômica de mercado.
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