Incidência de ITBI na cessão de direitos sobre propriedade será reexaminada pelo STF

06/09/2022

Na sessão virtual de 26 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu, por maioria dos votos, os embargos de declaração interpostos pelo Município de São Paulo ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124), no que tange às hipóteses de incidência do ITBI

Vale lembrar que em julgamento realizado em 2021, o STF considerou que a decisão do TJ/SP quanto à ilegalidade da cobrança do ITB na cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares estava de acordo com o entendimento preponderante da Corte.

O questionamento municipal, contudo, trata dos demais fatos geradores do ITBI contidos no artigo 156, II da Constituição Federal, que inclui (i) a transmissão qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e (ii) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como (iii) cessão de direitos a sua aquisição. No entendimento do STF, o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, de fato, não teria analisado à última hipótese de incidência prevista no texto constitucional.

O Ministro Dias Toffoli assim se manifestou:

“Não há precedente firmado em sede de repercussão geral, o que evidencia a necessidade de o Tribunal Pleno se debruçar, com profundidade, a respeito do exato alcance das diversas situações a que se refere o mencionado dispositivo, mormente quanto à relevante discussão a respeito da cobrança do ITBI sobre cessão de direitos relativos à aquisição de imóvel”.

Enquanto aguardamos o novo julgamento, vale destacar que o tema sobre incidência do ITBI em cessão de direitos de compra e venda continua com repercussão geral reconhecida.

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