06/07/2026
O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.412, a discussão sobre a inclusão de descontos comerciais e bonificações concedidos por fornecedores na base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelo adquirente no regime não cumulativo. A relatoria é do ministro Afrânio Vilela, e os processos paradigma são os Recursos Especiais 2.221.794/PR, 2.221.800/RS e 2.223.143/RS. Com a afetação, ficaram suspensos em todo o país os processos que tratam da mesma matéria e nos quais já havia recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou no próprio tribunal.
A controvérsia é conhecida de quem atua nos setores varejista e atacadista. As empresas sustentam que essas vantagens comerciais apenas reduzem o custo de aquisição das mercadorias e não representam receita nova, de modo que não haveria materialidade para a incidência das contribuições. A Fazenda Nacional, por outro lado, defende que descontos condicionados e bonificações traduzem acréscimo patrimonial e, em determinadas situações, remuneração pelo uso da estrutura comercial do varejista, o que os aproximaria do conceito de receita bruta.
Não se trata de tese nova, mas de um ponto em que as duas turmas de direito público do STJ vinham decidindo em sentidos opostos. A Primeira Turma reconhece que descontos e bonificações, ainda que condicionados a contrapartidas ligadas à compra e venda, não integram a base das contribuições, por refletirem redução de custo. A Segunda Turma caminhava em direção contrária, tratando esses valores como receita tributável. Foi justamente para pacificar essa divergência que a matéria subiu ao rito dos repetitivos, e a tese que vier a ser fixada terá efeito vinculante, alcançando os demais tribunais e o próprio Carf.
Há um ponto que merece a atenção das empresas. O tema é relevante e permanece em aberto no âmbito judicial. Embora se cogite a possibilidade de modulação dos efeitos, restringindo a recuperação de valores às empresas que já tenham ação em curso, entendemos que não há espaço consistente para essa limitação. A modulação pressupõe a superação de uma jurisprudência consolidada, e o que existe aqui é divergência viva entre os colegiados, sem tese anterior pacificada que justifique proteção. Ainda assim, a experiência recente mostra que o risco de restrição temporal costuma recair sobre quem se movimenta depois do julgamento.
Por isso, as empresas que recebem descontos comerciais ou bonificações de fornecedores e que ainda não adotaram qualquer medida no plano judicial devem avaliar, desde já, a conveniência de ajuizar ação própria. Antecipar-se ao julgamento preserva o direito à recuperação dos valores dos últimos cinco anos e resguarda a empresa de eventual modulação, além de assegurar posição mais confortável diante de uma tese que, pelos elementos hoje disponíveis, tem fundamentos sólidos a favor do contribuinte, inclusive com parecer favorável do Ministério Público Federal e precedentes recentes do Carf na mesma linha.
O escritório Natal e Manssur acompanha a evolução do Tema 1.412 e permanece à disposição para avaliar, caso a caso, a pertinência e o momento adequado das medidas cabíveis.