PL traz voto de qualidade e nova modalidade de transação tributária

12/07/2023

Após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 1160/23, foi apresentado o Projeto de Lei nº 2.384/23, que visa restabelecer o voto de qualidade pró-fisco nos termos do §9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Com o reestabelecimento, uma vez que o julgamento de determinada matéria no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) termine empatado, ele será definido pelo voto de um representante da Fazenda Nacional.

Com efeito, em sessão realizada no último dia 7, foi apresentado parecer pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania às emendas de Plenário ao Projeto de Lei em questão. As emendas foram analisadas em conjunto com subemenda substitutiva ao projeto e obteve parecer positivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Ocorre que, embora o projeto visasse, a princípio, tão somente a reinstituição do “voto de qualidade” pró-fisco, o substitutivo trouxe alterações significativas ao Decreto n° 70.235/72, que passa a dispor sobre exclusão de multas, negociação de dívidas, dentre outros.

Representação penal: fica incluído o §9º-A, ao art. 25 do Decreto, para prever que, havendo julgamento favorável à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430/96. Também prevê, no art. 25-A, a aplicação de juros de mora para pagamento em até 90 dias após julgamento desfavorável pelo voto de qualidade.

Transação: conforme art. 3º do projeto, os créditos resolvidos na forma do art. 25, §9º do Decreto poderão ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica por iniciativa do sujeito passivo. Os descontos podem chegar a 65%, com opções de parcelamento em até 120 vezes.

Seguro Garantia: prevê alteração da Lei de Execuções Fiscais para autorizar o executado a oferecer garantia, em qualquer modalidade, apenas do valor principal atualizado da dívida, que produzirá os mesmos efeitos da penhora integral da execução, nos termos do 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Multas agravadas: a lei nº 9.430/96 passa a prever expressamente a possibilidade de multas de ofício superiores a 100% do imposto devido em hipóteses de reincidência de infração.

O substitutivo ainda não é definitivo e poderá sofrer alterações, vez que ainda passará por votação e apreciação no Senado Federal.

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