STF e STJ – Pauta Tributária e destaques da semana

20/10/2023

DESTAQUES DA SEMANA E PAUTAS

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Destaques da semana:

ADC 49: iniciado julgamento virtual, em 20 de outubro, dos Embargos de Declaração para esclarecer sobre a modulação dos efeitos do acórdão que declarou a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Veja mais no quadro detalhes.
ADI 5635: por maioria, sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o STF julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição, à legislação do Rio de Janeiro (Lei nº 7.428/2016 e ao art. 2º da Lei nº 8.645/2019) que instituiu o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), para que: (i) não vincule suas receitas a programa governamental específico; e (ii) garanta a não cumulatividade do imposto. Veja mais no quadro detalhes.

QUADRO DE DETALHES

STF:

TRIBUTÁRIO – ICMS – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS – EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO
ADC 49
Relator: ministro Edson Fachin
Detalhes:

Ação Declaratória de Constitucionalidade Julgada improcedente, com declaração de inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho em que prevê incidência do ICMS sobre transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, e do art. 13, §4º, da Lei Complementar n 87/96.

Modulação em sede de Embargos, houve modulação dos efeitos com eficácia pró-futuro a partir do exercício de 2024.

Novos Embargos opostos pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes – SINDICOM (Amicus Curiae) com vistas a esclarecer os efeitos da decisão aos contribuintes que (i) deixaram de recolher o ICMS nos deslocamentos de mercadorias entre estabelecimentos próprios e não judicializaram a demanda antes da publicação da ata de julgamento, bem com daqueles que (ii) ajuizaram medidas judiciais para afastar a cobrança do ICMS após a publicação da ata de julgamento desta ADC 49.

Sessão de julgamento iniciada em 20.10.2023.

Voto Relator: votou pelo não conhecimento dos embargos, por ausência de legitimidade recursal de amicus curiae. Ainda não se manifestaram os demais ministros.

 

TRIBUTÁRIO – ICMS – FUNDO ESPECIAL – CONSTITUCIONALIDADE – COMPETÊNCIA ESTADUAL – DESVINCULAÇÃO DE IMPOSTOS
ADC 5635
Relator: ministro Roberto Barroso
Detalhes:

Ação em que pleiteia a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 2º; 4º, caput e inciso I; e 5º, da Lei nº 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, bem como de normas correlatas do Decreto nº 45.810/2016 e do Convênio ICMS nº 42, para criar fundo estadual cujo recolhimento estaria atrelado à fruição de determinados benefícios fiscais.

Acórdão: por sete votos a um, o tribunal reconheceu a constitucionalidade dos fundos estaduais, contudo, conferindo interpretação conforme a Constituição para afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos. Saliente-se que se aplicam aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS.

Tese fixada: são constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Destaques da semana:

RESP 1948478/SP: iniciado o julgamento, em 17 de outubro, pela primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de Recurso Especial que discute a possibilidade de dedução da Participação no Lucros e Resultados (PLR) e das gratificações pagas a diretores empregados, da base de cálculo do IRPJ e CSLL. veja mais no quadro detalhes.

Pauta STJ:

TEMA 1079: incluído na pauta de julgamento, em 25 de outubro, o Tema nº 1079 de Recursos Repetitivos (paradigma principal REsp nº 1898532), cuja tese controvertida cinge em definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de Recurso Especial que discute a possibilidade de dedução da Participação no Lucros e Resultados (PLR) e das gratificações pagas a diretores empregados, da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Tema 986: incluído na pauta de julgamento, em 25 de outubro, o tema repetitivo nº 986 (paradigma principal EREsp nº 1163020) cuja questão submetida a julgamento é a (im)possibilidade de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.

Tema 1125: incluído na pauta de julgamento, em 25 de outubro, o tema repetitivo nº 1125 (paradigma principal REsp nº 1896678) cuja questão submetida a julgamento é a possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

QUADRO DE DETALHES

STJ:

TRIBUTÁRIO – ICMS – CREDITAMENTO – ATIVIDADE-FIM
REsp nº 1948478/SP
Relator: ministra Regina Helena Costa – Primeira Turma
Detalhes:

Recurso Especial que discute a possibilidade de dedução da Participação no Lucros e Resultados (PLR) e das gratificações pagas a diretores empregados, da base de cálculo do IRPJ e CSLL. O contribuinte foi autuado, pois o Fisco considerou que não havia relação de subordinação entre a empresa e seus diretores, não podendo serem considerados empregados.

A Relatora proferiu voto favorável, argumentando que sequer existe margem jurídica para discussão acerca da dedutibilidade das verbas, vez que a PLR e as gratificações aos empregados (ou não empregados) não compõem materialidade do IRPJ e CSLL.

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