06/05/2024
No dia 26/04/2024, o ministro André Mendonça realizou pedido de destaque nos autos do Agravo em RE 1425640, que discute a inconstitucionalidade da trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais acumulados de IRPJ e base negativa de CSLL, no caso de empresas extintas.
O tema é relevante especialmente para contribuintes que incorporam pessoas jurídicas com prejuízo acumulado ou ao contrário, na chamada incorporação às avessas. A jurisprudência do STF, até o momento, é a favor da trava, com fundamento no Tema 117 de repercussão geral, cuja tese reputou constitucional a limitação do direito de compensação.
Em seu voto, Mendonça observou que seria equivocado estender a tese do Tema 117 às hipóteses de empresa extinta, uma vez que ao julgar o tema, o Pleno esclareceu que não estava analisando a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL experimentado por pessoas jurídicas extintas, mas somente daquelas que teriam continuidade.
Nessa linha, adotar a trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL para pessoa jurídica extinta não faz sentido, pois ela não produzirá resultados positivos futuros, passíveis de compensá-los fracionadamente, daí a necessidade de aproveitamento total no exercício em que se dá a extinção, sob pena de ofensa ao conceito jurídico de renda.
No mérito, o ministro votou por dar provimento ao Agravo e afastar a trava de 30% na hipótese, com fundamento nos princípios da capacidade contributiva e da vedação da utilização de tributos com efeito de confisco.
Com o destaque, aguarda-se pauta para o plenário presencial, no qual os demais ministros se manifestarão. Vemos no caso a possibilidade de alteração no entendimento da Corte.
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