Receita defende incidência de IRRF sobre licença de software adquirida no exterior

26/04/2023

A coordenadoria fiscal da Receita Federal aprovou solução de consulta em favor da tributação, pelo Imposto de Renda retido na fonte, dos valores pagos a título de aquisição ou renovação de licenças de software de fornecedores residentes ou domiciliados no exterior.

O entendimento foi manifestado na Solução de Consulta Cosit nº 75/2023, publicada em 11 de abril. Para a Receita, os pagamentos ao exterior possuem natureza de royalties, portanto, incidindo o Imposto de Renda.

A regra abarca tanto os softwares customizados como aqueles padronizados, denominados “de prateleira”, incidindo o Imposto pela alíquota de 15%. E ainda, se a licença for adquirida ou renovada em país com tributação favorecida, a alíquota sobe para 25%

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 5659, alterou o seu antigo entendimento sobre a incidência ou não do Imposto sobre serviços no fornecimento de software. O tribunal afastou a distinção entre os conceitos de software “padronizado” e “de prateleira”, afirmando que ambos envolvem prestação de serviços, mas, excluindo da incidência do ICMS o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador, tal como previsto no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.

Bem por isso, a Receita Federal, se valendo do entendimento manifestado pelo STF, passou a tratar a contraprestação dada pela cessão do uso e licença de softwares como Royalties, como sujeita ao IRRF, dado tratar-se de um serviço.

No caso, o assunto afeta toda e qualquer empresa que utilize licenças de softwares adquiridas do exterior ou cuja receita decorra da exploração direta dos softwares pagos para o exterior.

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