30/07/2021
Em 21 de junho de 2021, a Receita Federal publicou a Solução Cosit nº 92 e firmou o seu unilateral entendimento de que “os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determinação do lucro real no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica”.
Aparentemente, a questão parece resolvida, mas o fato é que o termo “disponibilidade jurídica” pode dar margem a diversos questionamentos.
Toma-se como exemplo o caso do julgamento da exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS. A Receita Federal, ao exigir o IRPJ e CSLL incidentes sobre a restituição de créditos aos contribuintes que interpuseram ações judiciais, entende que tais tributos são devidos já no trânsito em julgado da ação, ainda que não tenha ocorrido o efeito dessa restituição no caixa da empresa (seja por compensações, seja por precatório).
Sob a diretriz da SC Cosit 92/2021, os efeitos econômicos decorrentes da decisão judicial devem ser registrados na contabilidade logo após o trânsito em julgado, com a imediata incidência do IRPJ e da CSLL, em atenção ao regime de competência. Contudo, determinados contribuintes passaram a acessar o Poder Judiciário buscando demonstrar que a incidência do IRPJ e da CSLL só deve ocorrer quando do chamado “efeito caixa”, momento em que ocorre o efetivo aproveitamento monetário do crédito recuperado.
Isso é muito comum nos casos em que as restituições são efetuadas pelo procedimento de compensações tributárias, as quais implicam no aproveitamento gradual dos créditos, conforme encontros de contas efetuados com várias parcelas vincendas de tributos administrados pela Receita Federal. Não bastasse isso, essas compensações dependem da homologação dos créditos para serem resolvidas/finalizadas.
Tratando de caso similar ao acima exemplificado, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010177-15.2020.04.03.0000, determinou que a incidência do IRPJ e da CSLL ocorra apenas quando da homologação do crédito pela autoridade administrativa, o que implica em momento posterior ao da ocorrência do trânsito em julgado da ação.
Acerca deste intrincado tema, outro caso judicial merece destaque: trata-se do Mandado de Segurança nº 5005150-97.2020.4.03.6128, da 2ª Vara Federal de Jundiaí, em que foi proferida decisão no sentido do reconhecimento da receita no momento do trânsito em julgado, desde que o valor a restituir encontre expressa definição na sentença judicial (crédito líquido), devendo o contribuinte, nesta específica hipótese, imediatamente recolher os tributos incidentes (IRPJ e a CSLL).
Como se observa, o tema é capaz de gerar muita controvérsia entre Receita Federal e contribuintes.
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