Receita Federal afirma que créditos presumidos de ICMS não são subvenções para investimento

06/02/2026

Como é notório, a partir da edição da Lei 14.789/23, ficou vedada a dedução, da base de cálculo do IRPJ e CSLL, das receitas de subvenções para investimento concedidas pela União, estados e municípios, e foi instituído o regime de apuração de créditos, no importe de 25%.

Desde então, os contribuintes sentiram dúvida quanto à aplicabilidade ou não da restrição aos créditos presumidos de ICMS, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR, de que a União não pode interferir nas subvenções estaduais. Inclusive, foram formados diversos precedentes para afastar a nova legislação para tais créditos, mantendo a isenção.

Neste contexto, um contribuinte formalizou consulta junto à Receita Federal, questionando se os créditos presumidos de ICMS seriam considerados subvenção para investimento para fins do disposto na Lei 14.789/2023, portanto sujeitos ao regime de créditos de IRPJ.

Em resposta publicada no dia 30 de janeiro, a RFB afirmou que os créditos presumidos de ICMS, diferentemente das subvenções para investimento, se trata de método alternativo de apuração do imposto, e por isso não estão submetidos à regra de créditos da Lei 14.789/2023.

A princípio, a conclusão parece ser positiva, pois estaria afastada a restrição à dedução. Contudo, uma vez que a própria lei 14.789/23 revogou as antigas disposições da lei 12.973/14 que garantiam a isenção das subvenções, o efeito prático é que o contribuinte não poderá deduzir o créditos presumidos do IRPJ/CSLL e nem poderá apurar os créditos de 25%.

Com esse entendimento, é certo que a RFB busca, novamente, utilizar os conceitos de subvenção à sua própria conveniência, de modo a restringir os direitos dos contribuintes.

Outro reflexo dessa interpretação manifestada pela RFB é que se os créditos presumidos de ICMS não se amoldam ao conceito de benefícios fiscais, também os créditos presumidos de PIS e COFINS não seriam benefícios e não poderiam ser reduzidos pela Lei Complementar 224/25, que estabeleceu um rol de redução de benefícios fiscais, a partir de 2026.

Em conclusão, a Solução de Consulta certamente resultará em judicialização do assunto.

O NMAA conta com equipe especializada no assunto e está à disposição para o assessoramento de seus clientes.

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