Receita nega dedução do DIFAL-ICMS da base do IRPJ no lucro presumido

10/08/2023

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 140, de 14 de julho de 2023, a Coordenação -Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal (RFB) apreciou a possibilidade de se deduzir da base de cálculo do IRPJ, na sistemática do Lucro Presumido, os valores pagos pelo remetente ou prestador de serviços na qualidade de contribuintes de ICMS nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte de ICMS estabelecido em outro estado.

A Coordenadoria, no entanto, afirmou que não há respaldo legal para essa dedução, vez que os remetentes de bens ou serviços ao recolherem o DIFAL-ICMS, não figuram como meros depositários do tributo, não sendo aplicável o disposto no art. 12, §4º do Decreto Lei nº 1.598/1977.

O entendimento acima contraria a Solução de Consulta nº 42/21. Na hipótese, a Receita havia se manifestado no sentido de que o valor relativo ao ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado e a alíquota interestadual, de responsabilidade do comprador e recolhido pelo vendedor, não configuraria receita bruta nem se incluiria na base de cálculo do IRPJ.

Em síntese, a controvérsia cinge-se na figura do vendedor na operação, se mero depositário ou contribuinte do imposto. A nosso ver, especialmente após a alteração da Lei Kandir pela Lei Complementar n 190/22, o remetente é mero depositário por conveniência da lógica da operação nas hipóteses em que a remessa é feita para não contribuinte do imposto (consumidor final).

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