RFB bloqueia registro de créditos tributários

27/06/2024

Há muito a Receita Federal do Brasil (RFB) vem mitigando o direito dos contribuintes de aproveitarem créditos decorrentes de indébitos tributários reconhecidos judicialmente, por exemplo, com a recém-publicada Portaria Normativa, que estabelece prazo para sua utilização[1].

A RFB defende que os indébitos reconhecidos por decisão judicial não podem ser aproveitados após os 5 anos da data de trânsito em julgado, ainda que previamente habilitados, sob o fundamento de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal.

Com base unicamente em instruções normativas, a RFB publicou a solução de consulta 239/2019, que afirma, em síntese:

  • O sujeito passivo poderá apresentar declaração de compensação que tenha por objeto o crédito apurado ou decorrente de indébito efetuado há mais de cinco anos;
  • O crédito/indébito anterior a cinco anos deve ter sido objeto de pedido de ressarcimento ou restituição;
  • Créditos reconhecidos por decisão judicial transitado em julgado não podem ser objeto de restituição/ressarcimento;
  • Logo, os créditos não podem ser compensados após 5 anos, por falta de pedido de ressarcimento anterior.

Essa posição já foi amplamente questionada pelos contribuintes, tendo, inclusive manifestação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em favor do contribuinte, fixando que o prazo prescricional de 5 anos é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente[2].

Ocorre que agora, a RFB não só defende a impossibilidade da compensação como retirou do sistema a possibilidade de registrar o crédito. Contribuintes relatam impossibilidade sistêmica do aproveitamento.

Essa medida da Receita não só afronta entendimento manifestado pela Corte Superior como é inconstitucional, pois configura apropriação indébita.

O respeito pelo contribuinte vem sendo deixado de lado pela RFB, que busca arrecadação ou retenção patrimonial a todo custo, desprezando princípios ou a limitação constitucional do poder de tributar.

Recomenda-se aos prejudicados a impetração de mandado de segurança para respaldar o seu direito constitucionalmente reconhecido.

Nosso escritório possui uma equipe especializada no assunto. Consulte-nos.

[1] PORTARIA NORMATIVA MF Nº 14, DE 5 DE JANEIRO DE 2024

Estabelece limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

[2] RECURSO ESPECIAL Nº 1.480.602 – PR (2014/0232603-9).

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