27/06/2024
Há muito a Receita Federal do Brasil (RFB) vem mitigando o direito dos contribuintes de aproveitarem créditos decorrentes de indébitos tributários reconhecidos judicialmente, por exemplo, com a recém-publicada Portaria Normativa, que estabelece prazo para sua utilização[1].
A RFB defende que os indébitos reconhecidos por decisão judicial não podem ser aproveitados após os 5 anos da data de trânsito em julgado, ainda que previamente habilitados, sob o fundamento de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal.
Com base unicamente em instruções normativas, a RFB publicou a solução de consulta 239/2019, que afirma, em síntese:
Essa posição já foi amplamente questionada pelos contribuintes, tendo, inclusive manifestação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em favor do contribuinte, fixando que o prazo prescricional de 5 anos é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente[2].
Ocorre que agora, a RFB não só defende a impossibilidade da compensação como retirou do sistema a possibilidade de registrar o crédito. Contribuintes relatam impossibilidade sistêmica do aproveitamento.
Essa medida da Receita não só afronta entendimento manifestado pela Corte Superior como é inconstitucional, pois configura apropriação indébita.
O respeito pelo contribuinte vem sendo deixado de lado pela RFB, que busca arrecadação ou retenção patrimonial a todo custo, desprezando princípios ou a limitação constitucional do poder de tributar.
Recomenda-se aos prejudicados a impetração de mandado de segurança para respaldar o seu direito constitucionalmente reconhecido.
Nosso escritório possui uma equipe especializada no assunto. Consulte-nos.
[1] PORTARIA NORMATIVA MF Nº 14, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
Estabelece limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
[2] RECURSO ESPECIAL Nº 1.480.602 – PR (2014/0232603-9).