RFB e PGFN lançam edital propondo transação no contencioso relacionado à amortização fiscal de ágio no regime jurídico anterior à lei nº 12.973/14

03/05/2022

Em 03/05/2022, por meio do Edital 09/2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciaram a possibilidade de transação tributária em relação a débitos oriundos de amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973, de 2014, que estejam sendo discutidos judicial ou administrativamente.

Dessa forma, esses débitos passam a ser, igualmente, passíveis de negociação com o ente federal respectivo, com possibilidade de descontos em relação ao valor principal, bem como juros e multa.

Nos termos do Edital, são elegíveis à transação débitos relacionados à amortização do ágio decorrente de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014, período de aplicação dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, conforme o disposto no art. 65 da Lei nº 12.973, de 2014.

A transação somente será celebrada se constatada a existência, em 03/05/2022, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

A adesão à transação poderá ser formalizada a partir do dia 2 de maio de 2022 até às 19h (dezenove horas), horário de Brasília, do dia 29 de julho de 2022, e comporta as seguintes condições:

I – entrada de 5% do valor total do débito, sem deduções, dividido em 5 parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 7 meses, com redução de 50% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos;

II – entrada de 5% (cinco por cento) do valor total do débito, sem reduções, dividido em 5 parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 31 meses, com redução de 40% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; ou

III – entrada no valor de 5% do total do débito, sem reduções, dividido em 5 parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 meses, com redução de 30% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

A depender do caso concreto sub judice, a transação tributária pode representar uma boa alternativa ao contribuinte.

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