06/01/2023
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 19 de dezembro de 2022, a Solução de Consulta Cosit nº 63/2022 para determinar que os valores pagos a título de ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
A decisão foi fulcro do debate em torno da ajuda proporcionada pelas empresas a seus funcionários, quando do trabalho em home office, durante a crise de Covid-19.
A consulta foi feita por uma fabricante de refrigerantes e refrescos que questionou o correto enquadramento das verbas para fins de contribuições previdenciárias, haja vista que, o art. 75-D do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê expressamente que “as ajudas de custo, ainda que habituais, não constituem base de cálculo para incidência de encargos trabalhistas e previdenciários”, ao passo que o §11 do art. 201 da CF/88 dispõe que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária”.
Segundo a Receita, os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, representam ganhos eventuais, com caráter indenizatório e, consequentemente, são excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Sendo assim, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias, tampouco do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) dos funcionários, e podem ser deduzidos na apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los mediante documentação hábil e idônea.
A publicação desse esclarecimento traz impactos positivos para os contribuintes que não excluíram as despesas respectivas da apuração do IRPJ e das contribuições previdenciárias, e passam a ter direito à recuperação.
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