RFB veda a utilização de indébito tributário após 5 anos do trânsito em julgado

05/09/2019

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Em 19 de agosto, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 239/19, determinando a impossibilidade da restituição administrativa de indébitos tributário reconhecido judicialmente, caso o contribuinte seja incapaz de compensar a totalidade do crédito após 5 anos a contar do trânsito em julgado da ação judicial respectiva.

A decisão decorreu de um questionamento feito por um contribuinte em relação à limitação imposta pelo artigo 103 da Instrução Normativa nº 1717/17, o qual determina que a declaração de compensação – DCOMP somente poderá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

A preocupação do contribuinte foi, justamente, questionar à fiscalização quanto à possibilidade de se valer de saldo residual do indébito tributário reconhecido judicialmente, ainda que por meio de restituição, mesmo após sua utilização nos 5 anos seguintes à decisão judicial.

Em resposta, a Receita Federal do Brasil esclareceu que não há base legal para que se proceda à compensação além do prazo de cinco anos de que trata o art. 103 da IN RFB nº 1717, de 2017: Assim, findo esse prazo, ainda que tenha crédito habilitado perante a RFB, não é mais possível o sujeito passivo apresentar Dcomp e não há amparo nos arts. 68 ou 69 para a restituição de eventual saldo que não foi objeto de pedido de restituição, pois este não cabe na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

 Apesar disso, acreditamos que referida limitação é ilegal e pode ser questionada judicialmente. O NMAA possui uma esquipe especializada que poderá prestar-lhes esclarecimentos adicionais quanto à matéria. Consulte-nos.

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