Sancionada Lei que institui a tributação de offshores e fundos exclusivos

14/12/2023

O presidente Lula sancionou na terça-feira, 12 de dezembro, o projeto de lei que confere nova regulamentação à tributação de aplicações em fundos de investimento no país, e da renda auferida por pessoas físicas aqui residentes em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. Trata-se da Lei n° 14.754/2023.

Assim, ficam instituídas, a partir de 1º de janeiro de 2024:

(i) Come-cotas de 15% para fundos de longo prazo e 20% para os de curto prazo;

(ii) Regra de Transição para fundos fechados, com incidência da alíquota de 15% em 2024;

(iii) Possibilidade de atualização dos bens para 31/12/2023, com o pagamento do ganho de capital com alíquota de 8% em 31/05/2024,

(iv) Possibilidade de antecipação do come-quotas para aqueles fundos que não estavam obrigados à esta exação, à alíquota de 8%.

Aplicações no exterior

Será considerado rendimento auferido em aplicações no exterior qualquer operação financeira fora do país, tais como depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, criptoativos, carteiras digitais etc.

O texto sancionado manteve a alternativa de pagamento pela alíquota reduzida de 8% sobre o estoque dos fundos exclusivos, até 31/12/2023.

Entidades controladas

Para fins do projeto de lei, serão considerados como controladas as sociedades e demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações em que a pessoa física:

(i) – detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou,

(ii) – possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de cinquenta por cento de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.

Fundos de investimento

A legislação passa a tributar os rendimentos em fundos de investimento constituídos na forma do art. 1.368-C do Código Civil, o que inclui os fundos fechados e exclusivos fechados.

Não estão sujeitos ao novo regime de tributação, cumpridos os requisitos legais:

  • Fundos de Investimento em participações – FIP;
  • Fundos de investimento em ações – FIA;
  • Fundos de Investimento em índice de Mercado – ETF – de renda variável,
  • fundos com investimento nos fundos acima, em percentual igual ou superior a 95%.

Fundos ressalvados do disposto na lei:

  • (i) Fundos de Investimento Imobiliário (FII);
  • (ii) Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAgro);
  • (iii) ETFs de Renda Fixa;
  • (iv) Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE);
  • (v) Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I);
  • (vi) Fundos de Investimento de Direitos Creditórios (FIDC) regulados pela Lei nº 12.431/11;
  • Fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior;
  • Investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos (artigo 1º da Lei nº 11.312/06); e,
  • (ix) Investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE).

Trusts

Os trusts serão tributados: (i) quando passarem à titularidade do beneficiário, por previsão contratual ou falecimento do instituidor; (ii) quando da renúncia de parcela dos direitos, pelo beneficiário; (iii) na mesma forma prevista para lucros auferidos por entidades controladas no exterior, caso o trust possua o controle de tais entidades.

Veto

Foi vetado art. 21, §5º do texto, o qual aplicava ao conceito restritivo à bolsa de valores para conceituar os Fundos de Investimento em Ações (FIA), qual seja “sistema centralizado e multilateral de negociação que possibilita o encontro entre a interação de ofertas de compra e venda de valores mobiliários e garantam a formação pública de preços (…)”.

Deduções

A lei prevê a possibilidade de dedução de valores de imposto de renda pagos no país de origem quando a compensação esteja prevista em convenção internacional (acordo de bitributação) e haja reciprocidade no tratamento em relação aos rendimentos no país.

Compensação de perdas

A lei prevê a possibilidade de compensação de perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior com rendimentos da mesma natureza.

Perspectivas

A nova legislação tende a ser contestada sob diversos aspectos, dentre os quais se destacam: (i) a ofensa ao princípio da anterioridade, ao instituir o come-cotas sobre os estoques já acumulados de fundos antes excluídos da modalidade; e, (ii) ofensa à neutralidade tributária, pois as novas regras tendem a ditar as novas opções econômicas de contribuintes investidores.

Assim, também estimamos diversas realocações com vistas a escapar das novas regras. Conforme dados da Anbima[1], o último semestre registrou saídas líquidas de investimento no valor aproximado de R$ 123,9 bilhões.

Nosso escritório possui uma equipe especializada no assunto. Consulte-nos.

[1] https://www.anbima.com.br/pt_br/informar/relatorios/fundos-de-investimento/boletim-de-fundos-de-investimentos/boletim-de-fundos-de-investimentos.htm

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