12/09/2024
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu importantes decisões reafirmando a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e Cofins cumulativo, tal como definido no Decreto 1.598/77: “receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza”, ou seja, receita das atividades típicas empresariais.
Dentre as decisões, merece destaque aquela proferida no ano passado (2023), sob a sistemática de Repercussão Geral (tema 372): “O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da Cofins, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços”.
Pois bem, o julgamento forneceu sólidas bases para reavivar a discussão acerca da (in)exigibilidade de PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes dos investimentos compulsórios das entidades seguradoras, como é o caso das reservas técnicas, impostas pelo Decreto-Lei 73/1966.
Nesta seara, o Carf publicou, no final de agosto, o acórdão 3302-014.560, reconhecendo que, ainda que as reservas técnicas das seguradoras sejam legalmente impostas como requisito para sua operação, as receitas decorrentes de suas aplicações não integram sua atividade típica, de modo que não se sujeitam ao conceito de faturamento para fins de recolhimento do PIS e Cofins cumulativo.
A decisão é um passo para alteração de um cenário jurisprudencial de extrema relevância para o setor.
Cumpre ressaltar ainda que, no mês passado, o STF reputou constitucional a questão afetando a controvérsia ao tema 1309 de Repercussão Geral.
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