Senado aprova reoneração gradual da folha a partir de 2025 e promove outras alterações tributárias

27/08/2024

Em sessão deliberativa, realizada na última terça-feira (20/08), o Plenário do Senado Federal aprovou o texto substitutivo do projeto de Lei nº 1847/24, que trata do regime de transição para a contribuição previdenciária substitutiva prevista na Lei nº 12.546/11 (desoneração da folha), entre outros assuntos.

O projeto decorre do acordo firmado entre governo e congresso para instituir o programa de reoneração gradual da folha de salários. Na redação atual, a desoneração deverá ser mantida em 2024, sendo gradualmente extinta a partir de 2025, da seguinte forma:

  • 2025: incidirá a alíquota de 5% sobre a folha de salários;
  • 2026: a alíquota será de 10%; e
  • 2027: ocorrerá a reoneração por completo, reestabelecendo-se a alíquota de 20% sobre a folha.

Não obstante a proposta inicial da matéria tratar apenas da desoneração da folha, o substitutivo aprovado em sessão passou a dispor sobre outros assuntos fiscais importantes, comentados abaixo:

Atualização de bens imóveis

Excepcionalmente, pessoas físicas e jurídicas poderão – na forma e prazos ainda a serem definidos – optar por atualizar o valor dos seus bens imóveis para o valor de mercado e tributar a diferença, que será então adicionada como custo de aquisição da Declaração de ajuste anual do Imposto de Renda.

  • Pessoas físicas: alíquota definitiva de 4% a título de IRPF;
  • Pessoas jurídicas: alíquotas definitivas de 6% (IRPJ) e 4% (CSLL).

Regime especial de regularização geral de bens cambial e tributária

Institui novo regime de regularização como estímulo à declaração voluntária de recursos, bens ou direitos – de origem lícita – não declarados ou declarados com omissão ou incorreção, mantidos no Brasil ou no exterior.

A adesão no prazo regular autoriza a tributação dos rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do aproveitamento dos bens regularizados, com a dispensa de multas moratórias.

Questionável, no entanto, uma previsão de que o valor dos bens regularizados será considerado acréscimo patrimonial. Isto pois o valor indicado em declaração sempre será o de custo de aquisição, que não deverá ser tributado.

Entendemos que a única hipótese em que é admissível a situação acima, é aquela em que os recursos para aquisição do bem sejam não comprovados, sob pena de dupla tributação da renda.

Programa desenrola

Altera a Lei nº 13.988/2020, que dispõe sobre a transação no âmbito federal, para aperfeiçoar mecanismos de transação de dívidas com autarquias e fundações públicas federais.

Ficam criadas as Centrais de Cobrança de Negociação de Créditos Não-Tributários, competentes para realizar acordos de transação relacionados ao contencioso administrativo ou judicial ou dívida ativa da União e suas autarquias/fundações detidos por pessoas físicas ou jurídicas.

Tambem fica autorizada a Procuradoria-Geral Federal a propor transação na cobrança de dívida não tributária quando houver relevante interesse público em assegurar as políticas públicas ou serviços prestados pelas autarquias e fundações credoras.

Condições para fruição de benefícios fiscais

Institui a obrigação de informar à Receita Federal, por meio de Declaração Eletrônica: (i) os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias que usufruir; e (ii) o valor correspondente.

A Declaração já havia sido instituída pela Medida Provisória nº 1.227/24, que dispunha sobre condições e limitações ao aproveitamento de benefícios fiscais e outros créditos tributários. No entanto, como a MP teve parte de sua redação considerada não escrita por ato declaratório da mesa do Congresso Nacional[1], poderá não ser votada e ter sua vigência encerrada, sem conversão em Lei.

Outros

O projeto também dispõe sobre: (i) depósitos em processos administrativos e judiciais que figurem a União, que passam a ser realizados pela Caixa Econômica Federal, via DARF; (ii) o prazo para encerramento de contas de depósitos judiciais em processos encerrados perante o poder judiciário da União, que passa a ser de 2 anos da data de notificação para levantamento, sem prejuízo do prazo de 5 anos para pleitear a restituição após o encerramento da conta; e (iii) sobre reclamação de valores esquecidos em contas de depósito de qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização na forma da resolução 4.753/19 do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre a procedimentos de controles internos de informações voltado ao combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

Nosso escritório possui uma equipe especializada no assunto. Consulte-nos.

[1] Ato Declaratório n 36/2024, publicado em 12/06/2024. Mensagem n 72/24 ao Presidente Da República.

Outras Publicações