TJSP entende que sobrepartilha de bens na herança regular não está sujeita a multa e juros de ITCMD

15/01/2024

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu liminar para determinar que o fisco paulista se abstenha de exigir dos herdeiros multa e juros de mora na cobrança de ITCMD, em razão de sobrepartilha de bens na herança.

No caso, os herdeiros que já haviam aberto inventário dentro do prazo legal, tomaram conhecimento de novos bens do de cujus (falecido), motivo pelo qual realizaram a sobrepartilha.

Conforme voto do relator, desembargador Torres de Carvalho, apenas o inventário e o tributo estão vinculados ao prazo legal. A sobrepartilha é instituto previsto no Código Civil e não prejudica a regularidade de processo de inventário aberto tempestivamente. Concluiu:

Além do fundamento relevante para o pedido, entrevê-se na espécie a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, pois poderá frustrar ou dificultar a alienação do imóvel (aqui fls. 15/30) ou direcionar o agravante para a demorada via judicial e do precatório a fim de ter restituída quantia indevidamente recolhida. Assim, presentes os requisitos autorizadores (LF nº 12.016/09, art. 7º, III), a concessão da liminar é medida de rigor.

Assim, a sobrepartilha não se sujeita a multa e juros de mora quando realizada em inventário tempestivo.

Processo:  2309097-14.2023.8.26.0000

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