SENAR: Alexandre de Moraes destaca discussão para Plenário Presencial

17/05/2023

No dia 12, teve início o julgamento de Embargos de Divergência no Agravo Interno em Recurso Extraordinário de nº 1363005, com vistas a superar dissidência jurisprudencial no que tange a natureza jurídica da contribuição ao SENAR e a sua abrangência pela imunidade tributária prevista no artigo 149, §2º, I, da Constituição Federal.

Os Embargos foram opostos pela São Matinho S.A, companhia sucroalcooleira. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança buscando afastar cobrança de contribuição ao SENAR sobre receitas de exportação.

A divergência jurisprudencial apontada se refere ao entendimento fixado pelo STF no RE 816.830 (Tema 801), que discutia a Constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Na hipótese, foi firmada a tese de que “é constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural”.

O cerne da questão está da definição da natureza jurídica da contribuição ao SENAR, se possui natureza de contribuição de interesse de categoria profissional – não abrangida pela imunidade prevista no art. 149, §2º da Constituição – ou se é caracterizada como contribuição social geral, fazendo jus à imunidade.

Neste sentido, o Relator Ministro Nunes Marques afirmou que, ao julgar o tema 801, o plenário do STF apenas ratificou a jurisprudência consagrada do Supremo a respeito da natureza jurídica das contribuições sociais do art. 240 da Constituição Federal, tais como a Contribuição ao SENAR.

Em seu voto, vislumbrou a similitude fática entre os casos e assentou que, nos termos da Lei nº 8.315/91, que instituiu o SENAR, a finalidade essencial da contribuição é conferir recursos para o ensino profissional e serviço social destinado aos trabalhadores rurais, portanto destinada à coletividade.

Com este raciocínio, concluiu: “Não há dúvida, portanto, de que a contribuição em debate é alcançada pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal”. Cita ainda, o RE nº 566.259 (Tema 52/RG).

O Ministro Alexandre de Moraes interrompeu a sessão após pedido de destaque para o plenário presencial.

Nossa expectativa é de que o resultado se mantenha favorável ao contribuinte. Eventual alteração de entendimento demandaria alteração da sólida jurisprudência do tribunal quanto à definição da natureza jurídica da contribuição.

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