STF admite repercussão geral sobre ganho de capital na antecipação de legítima e suspende todos os processos sobre o tema

05/05/2025

Na última quinta-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu ao rito de Repercussão Geral (tema 1391) a controvérsia relativa à constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda (IRPF) sobre o ganho de capital auferido na doação a título de adiantamento de legítima.

Com a afetação do tema, será analisada, sob o prisma constitucional, a regra contida no art. 3º da Lei 7.713/88 e art. 23 da Lei 9.532/97 que preveem a incidência de Imposto de renda sobre as referidas doações.

A tese dos contribuintes é de que as leis inauguram novo fato gerador do imposto de renda e ofendem o princípio da capacidade contributiva ao tributar acréscimo não realizado.

A discussão tomou forma nos últimos anos, sobretudo após arguição de constitucionalidade promovida pelo Tribunal Regional da 4ª Região, onde se reconheceu que a doação não é fato jurídico gerador da disponibilidade econômica de acréscimo suscetível à tributação.

O STF já decidiu sobre o assunto em algumas oportunidades, inclusive se posicionando contra a tributação no momento da antecipação. Entretanto, ainda não há uma jurisprudência uniforme, conforme destacou o Relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, ao reconhecer a relevância jurídica e econômica do tema.

Com a afetação, suspendem-se todos os processos sobre a matéria até que a Corte profira julgamento em definitivo.

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