Esclarecimentos Complementares | Lei esclarece regras de aproveitamento de créditos de subvenção de investimento

04/01/2024

Como decorrência da divulgação do informativo acima, nosso escritório recebeu questionamentos quanto à matéria, especialmente no que tange à nossa menção em relação à redução do benefício, que antes também abarcava a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a 9%, bem como as contribuições ao PIS e à Cofins, à alíquota conjunta de 9,25%.

Bem por isso, e para manter nossos clientes inteirados, entendemos por bem divulgar um informativo complementar com esclarecimentos adicionais.

Com efeito, cabe esclarecer que a Lei n° 14.789/23 prevê um benefício relativo a crédito de IRPJ à alíquota de 25%, aplicável exclusivamente a pessoas jurídicas optantes do Lucro Real.

Conforme esclarecido em nosso informativo, o crédito deverá ser computado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção, de forma que sejam computadas somente as receitas que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Note que esse benefício difere daquele regulado pelo artigo 30 da Lei n° 12.973/14, eis que aquele previa a não tributação das receitas de subvenção de investimento pelo IRPJ e pela CSLL.

Ademais, tramita no Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, o Tema 843 – Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Pode-se concluir, portanto, que o benefício trazido pela Lei n° 14.789/23 difere-se sobremaneira daquele regulado pela Lei n° 12.973/14.

Muito embora, de fato, o benefício anterior abarcasse a dedutibilidade para fins de IRPJ e CSLL, e a exclusão da base do PIS e da COFINS esteja sub judice, acreditamos que o benefício econômico comparado àquele propiciado pela Lei n° 14.789/23 tenha que ser analisado em cada caso.

Por fim, cabe mencionar que a Lei n° 14.789/23 já entrou em vigor a partir de 1° de janeiro de 2024.

Nosso escritório possui uma equipe especializada no assunto. Consulte-nos.

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