STF e STJ – Pauta Tributária e destaques da semana

06/10/2023

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Destaques da semana:

ADI 7400: Iniciado julgamento virtual, em 6 de outubro, da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face a Lei nº 11.991/22, do estado de Mato Grosso, que instituiu Taxa de Controle, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização de Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM. Veja mais no quadro de detalhes.
ADPF 1063: Iniciado o julgamento virtual, em 6 de outubro, da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), que tem por objeto a Lei 7.972/2021, que “dispõe sobre a instalação e o funcionamento de antenas, postes, torres, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR”, e o Decreto 39.370/2022, que a regulamenta, ambos do Município de Guarulhos, Estado de São Paulo. Veja mais no quadro de detalhes.

QUADRO DE DETALHES

STF:

ADI – TRIBUTÁRIO – TAXAS – RECURSOS HÍDRICOS – COMPETÊNCIA NORMATIVA
ADI 7400
Relator: Ministro Roberto Barroso
Detalhes:

Assunto –  Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, contra a Lei nº 11.991, de 23 de dezembro de 2022, do Estado de Mato Grosso, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM, e dá outras providências.

Início do julgamento: 06.10.2023

Voto Relator: Para a Relatoria, a Lei estadual teria instituído taxa sob a mesma competência de taxa preexistente, além de possuir base arrecadatória que extrapola os gastos do município com a fiscalização, configurando mero caráter arrecadatório. Propôs a seguinte tese: “O Estado membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”.

Placar: Apenas o Relator votou até o momento.

 

ADPF – TELECOMUNICAÇÕES – TRIBUTÁRIO – COMPETÊNCIA NORMATIVA –
ADPF 1063
Relator: Ministro Alexandre de Moraes
Detalhes:

Assunto – Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta por ABRINTEL – Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações, que tem por objeto a Lei 7.972/2021, que “dispõe sobre a instalação e o funcionamento de antenas, postes, torres, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR”, e o Decreto 39.370/2022, que a regulamenta, ambos do Município de Guarulhos, Estado de São Paulo

Início do julgamento: 06.10.2023

Voto Relator: Em seu voto, Moraes afirma que a Constituição atribui à União a competência para disciplinar os serviços de telecomunicações, de modo que o Município, ao regular a ocupação do solo urbano, não o pode fazer diretamente à prestação de serviços, vez que competente a outro ente. Assim, vota pela inconstitucionalidade da Lei ao condicionar a instalação de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, e por instituir taxa de fiscalização para o seu funcionamento.

Placar: Apenas o relator se manifestou.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Destaques da semana:

REsp 1950577/SP:  A segunda turma do Superior Tribunal de justiça, por unanimidade, reconheceu o direito de o contribuinte deduzir os juros sobre capital próprio (JCP) referentes a exercícios anteriores. veja mais no quadro detalhes.

QUADRO DE DETALHES

STJ:

TRIBUTÁRIO – JCP – LUCRO REAL – IMPOSTO DE RENDA – JCP
REsp 1950577/SP
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques – Segunda Turma
Detalhes:

Origem- Recurso Especial em face ao acórdão proferido sob relatoria do desembargador Johonsom di Salvo, 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Acórdão: O Acórdão negou provimento ao Recurso da União, sob o entendimento de que seria incabível impor limitação temporal à dedução tributária prevista no art. 9º da Lei 9.249/95, tampouco determinar que a mesma o seja pelo regime de competência, ausente previsão expressa nesse sentido. Afirma ainda o relator: enquanto tal deliberação não ocorrer, não surge a despesa, e assim, não há que se pensar em dedutibilidade de encargo em momento anterior ao creditamento/pagamento.

Recurso Especial: O acórdão foi mantido por unanimidade, reiterando o entendimento do tribunal local e reafirmando a jurisprudência mais recente sobre o tema.

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