24/04/2023
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
Destaques da semana:
Não destacamos decisões desta última semana.
Pauta (24 a 28 de abril):
ADI 5090: Incluída na pauta do dia 27 de abril, após suspensão do julgamento iniciado no dia 20, a ação movida pelo partido solidariedade, visando revisão da rentabilidade do Fundo de Garantia sobre Tempo de Serviço, que possui perdas acumuladas estimadas de até 48,3%. Alegada violação ao art. 5º, XXII (direito de propriedade), ao art. 7º, III (direito ao FGTS), e ao art. 37, caput (princípio da moralidade administrativa), da Constituição Federal. Veja mais no quadro detalhes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Destaques:
Sem destaques do STJ, na última semana.
Pauta (24 a 28 de abril):
Tema 1008: Incluído na pauta de julgamentos do dia 26 de abril, o REsp 1767631/SC, sob o rito de repetitivos, que discute a possibilidade de inclusão de valores de icms nas bases de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa jurídica – irpj e da contribuição social sobre o lucro líquido – csll, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
Tema 1125: Incluído na pauta de julgamentos do dia 26 de abril, o REsp 1896678/RS, sob o rito de repetitivos, que discute a Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
Tema 1164: Incluído na pauta de julgamentos do dia 26 de abril, o REsp 1995437/CE, sob o rito de repetitivos, com vistas a Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
Tema 1182: Incluído na pauta de julgamentos do dia 26 de abril, o REsp 1945110/RS, sob o rito de repetitivos, com vistas a Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
QUADRO DE DETALHES | STF:
Ação Direta de Inconstitucionalidade – Revisão saldo FGTS – Ofensa aos arts. 5º, XXII, 7º, III, e art. 37, caput, da Constituição da 1988. |
ADI 5090 |
Relator: Ministro Roberto Barroso |
Detalhes: Ação Direta de Inconstitucionalidade em face ao art. 5º, XXII (direito de propriedade), ao art. 7º, III (direito ao FGTS), e ao art. 37, caput (princípio da moralidade administrativa), da Constituição Federal, sob o argumento de que o índice utilizado para atualização do fundo de garantia sobre o tempo de serviço seria insuficiente para suprir a perda monetária ocorrida no período entre 1999 e 2013.
Desde 06 de junho de 2019, existe determinação para suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até o julgamento definitivo do mérito. Suspensão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que: (i) julgava parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 c/c art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança; e (ii) estabelecia que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, a partir da publicação da ata de julgamento. Por fim, assentava que a questão da ocorrência de perdas passadas somente poderá ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo, e firmava a seguinte tese: “A remuneração do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança”; e do voto do Ministro André Mendonça, que julgava parcialmente procedente a ação, acompanhando o Relator, nos termos de seu voto, o julgamento foi suspenso. Tema reincluído na pauta de julgamento do dia 27 de abril. |
QUADRO DE DETALHES | STJ:
Tema Repetitivo nº 1182 – Subvenções fiscais de ICMS – Base de cálculo IRPJ e CSLL. |
REsp nº 1945110/RS; REsp nº 1987158/SC |
Relator: Ministro Benedito Gonçalves |
Questão submetida a julgamento: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
Suspensão: Desde 06 de junho de 2019, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Pauta: Incluído na pauta de julgamentos da Sessão Ordinária do dia 26 de abril, às 14:00hrs, na primeira Seção do STJ. |