STF e STJ – Pauta Tributária e destaques da semana

01/12/2023

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Destaques:

ADI 3952: o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente ação para declarar inconstitucional o art. 1º da Lei 9.822/99, na parte que prescreve a possibilidade de cancelamento sumário de registro especial a que estão submetidas as empresas tabagistas do País, caso verificado o descumprimento de obrigação principal ou acessória. Assentou que o cancelamento deve ser precedido: a) da análise do montante dos débitos tributários não quitados; b) do atendimento ao devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias, e c) do exame do cumprimento do devido processo legal para aplicação da sanção.

Pauta:

DIA 08.12:

ADI 7400: após pedido de vista do ministro Dias Toffoli, foi suspenso o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade frente ao art. 1º, caput, da Lei n 11.991/2022, do Estado do Mato Grosso, que instituiu Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das atividades de pesquisa, lavra exploração e aproveitamento de recursos minerários – TFRM. O placar atual é de 5×1 para parcial procedência da ação. Veja mais no quadro detalhes.

QUADRO DE DETALHES

TRIBUTÁRIO – CONSTITUCIONAL – TAXA – PODER DE POLÍCIA – ATIVIDADES POLUIDORAS – EXPLORAÇÃO MINERAL
ADI 7400
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Assunto: Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Industria – CNI, contra lei 11.991/22, do estado de Mato Grosso, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades De Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TRFM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM.

Placar: O placar é de 5×1, vencendo o voto do relator, para julgar parcialmente procedente a ação, julgando a inconstitucionalidade da TRFM e CERM, pois, sob o aspecto material, há ao menos parcial sobreposição de incidência tributária considerando que já existe uma taxa ambiental de mesmo fim (TFA/MT).

Tese: O relator propôs fixação de tese com o sentido de que: “1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado; 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”.

Vista: Houve pedido de vista pelo ministro Dias Toffoli. Finalizado o exame, solicitou reinclusão em pauta prevista para o dia 08.12

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Pauta:

DIA 13.12:

TEMA 1079: pautado para julgamento o tema que visa definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.

Outras Publicações