04/10/2024
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
DESTAQUES
QADRO DETALHES
TRIBUTARIO – MULTA QUALIFICADA – SONEGAÇÃO – LIMITE – EFEITO CONFISCATÓRIO |
TEMA 863 – RE 736090 |
Relator: ministro Dias Toffoli |
Trata-se de Recurso extraordinário em que se discutia, à luz do art. 150, IV, da Constituição Federal, a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual § 1º c/c o inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430/1996), tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.
O julgamento foi iniciado em junho, com o voto do relator, ministro dias Toffoli, que deu parcial provimento para limitar a 100% as multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio, e em 150% para os casos de reincidência. No seu primeiro voto, contudo, o ministro não fez referência à nova redação dada pela Lei Federal 9.430/96, a qual alterou os limites da multa qualificada, para as hipóteses discutidas nos autos, e especificou o que caracterizaria a reincidência, para fins da aplicação de multa de 150%. Após destaque pelo ministro Flavio Dino, o julgamento foi suspenso, hipótese em que a Associação Brasileira de Advocacia Tributária – ABAT, a qual integra o nosso sócio, Eduardo Natal, despachou com o ministro relator, para que a multa de150%, em razão de reincidência, observasse os requisitos do art. 44, §1º-A da Lei 9430/96. Retomado o julgamento, nesta quinta-feira (03.10), o ministro relator complementou seu voto, para reconhecer a aplicação da reincidência tão somente nas hipóteses previstas no art. 44, §1º-A da Lei 9430/96. Acompanhado pelos demais ministros, fixou-se a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo“. Por fim, modularam os efeitos da decisão para que produza efeitos a partir da nova redação da Lei 9430/96, incluída pela Lei 14.689/23, observando ainda que, não será aplicada a multa qualificada de 100%, quando: I – Não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa (sonegação, fraude ou conluio). II – Houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo. |