STF e STJ – Pauta Tributária e destaques da semana

05/03/2025

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

DESTAQUES

  • Tema 816: declarado inconstitucional a incidência do ISS sob os serviços do subitem 14.05 da lista de serviços da LC 116/03, quando destinados à industrialização por encomenda; e fixado o limite de multas moratórias no patamar de 20% do débito executado. Veja mais no quadro detalhes.
  • ADI 4395: referendada (ratificada) medida liminar para suspender todos os processos judiciais que versem sobre a inconstitucionalidade da expressão “empregador rural” na regra de sub-rogação do art. 25 da Lei 8.212/91 (FUNRURAL).
  • TEMA 1214: rejeitados os Embargos de Declaração que buscavam a modulação dos efeitos do acórdão de mérito que declarou inconstitucional a incidência do ITCMD sobre os valores recebidos de planos de previdência VGBL e PGBL, na hipótese de morte do titular do plano.
  • ARE 1524946: formada maioria para decidir que a discussão sobre a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido é uma questão infraconstitucional, sendo competência da corte guardiã das normas federais (STJ).

QUADRO DE DETALHES

ISS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – ETAPA INDUSTRIALIZAÇÃO – ATRAÇÃO DO ICMS
RE 882461 / TEMA 816
Relator: ministro Dias Toffoli
Em 2015, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da discussão em torno da incidência de ISS nos serviços constantes no subitem 14.05 da Lista anexa da LC 116/03, quando se destinarem à industrialização por encomenda.

O julgamento foi iniciado em 2023, mas foi suspenso por voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

Retomado o julgamento, em fevereiro deste ano (2025), o pleno, por maioria, deu provimento ao Recurso dos contribuintes para declarar a inconstitucionalidade do subitem 14.05 da Lista anexa da LC 116/03, afastando o ISS na industrialização por encomenda. Também decidiu que as multas de mora devem se limitar a 20% do valor do débito.

Houve a modulação de efeitos do julgamento para:

ISS: a) impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da publicação da ata de julgamento, vedando, nesse caso, a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores; b) impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera daquela data.

Ressalvas: (i) as ações judiciais ajuizadas até a véspera da mesma data, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISS, e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera da mencionada data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS e não do IPI/ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até esse marco

Observação: No caso de não recolhimento nem do ISS nem do IPI/ICMS, o Tribunal entendeu pela incidência do IPI/ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Contudo, o mandamento, por si só, não elimina o regime de suspensão de ICMS previsto nas legislações estaduais (SP, por exemplo).

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