03/07/2024
Através da recém-publicada Solução de Consulta COSIT nº 180/24, a Receita Federal do Brasil (RFB) formaliza posicionamento no sentido de que o valor do imóvel recebido em permuta não integra o conceito de receita ou faturamento para fins de IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, apurados no lucro presumido. Somente a parcela complementar (torna) deve ser oferecida à tributação no ato de troca.
Com a solução, a Receita passa a adequar formalmente a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2022, através do Despacho nº 167, o órgão já havia manifestado dispensa de contestar e recorrer em processos que envolvessem a matéria em questão.
Com isso, ficam resolvidas incertezas sobre o tema além de desincumbidas as incorporadoras de mover o judiciário para assegurar a desoneração dessas operações, vitais para o modelo de negócio.
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