STF e STJ | Pauta tributária e destaques da semana

19/05/2023

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Destaques da semana:

TEMA 694: Iniciado julgamento virtual do tema que discute a possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica do diferimento. Veja mais no quadro detalhes.

ADPF 512:  Pleno do STF forma maioria para derrubar taxa de fiscalização de postes em via pública. o julgamento está previsto para conclusão nesta sexta (19). Veja mais no quadro detalhes.

Pauta (19 a 26 de maio):

Tema 801: No dia 26, o STF irá julgar embargos de declaração opostos com o fim de definir a natureza da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem (SENAR). Veja mais no quadro detalhes.

ADPF 984 e ADI 499: Incluídas para sessão de julgamento virtual do dia 26, as ações de controle concentrado de mérito atreladas ao critério espacial dos fatos geradores de ISS de serviços de planos de saúde e financeiros. Veja mais no quadro detalhes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Destaques:

Resp. 2002501/RJ: Suspenso o julgamento do Recurso que discute a não incidência de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de juros moratórios por inadimplemento de contrato.

Pauta (19 a 26 de maio):

Não destacamos repetitivos para a próxima semana.

QUADRO DE DETALHES

STF:

Recurso Extraordinário – Atacadista de combustíveis – creditamento de ICMS – matéria prima – diferimento.
TEMA 694
Relator: Ministro Dias Toffoli
Detalhes: Embargos de Declaração no Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, § 2º, I e II, da Constituição federal, o direito de empresa atacadista distribuidora de combustíveis creditar-se de ICMS nas operações em que haja diferimento do pagamento do tributo. No caso, a “gasolina c”, comercializada pela recorrente, resulta da mistura de “gasolina a” com álcool anidro, este último insumo é adquirido das usinas e destilarias pelo regime de diferimento.
Tese fixada: Em sessão de julgamento virtual finalizada em 25 de março, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 694 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110/07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”

ADPF – Inconstitucionalidade – instalação de postes de energia elétrica – legislação de competência da União – efeitos ex nunc.
ADPF 512
Relator: Ministro Edson Fachin
Detalhes: Trata-se de ação de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE em face do artigo 5º, VI, da Lei Complementar Municipal n. 21 /2002, do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC, tendo em vista a violação aos arts. 21, XII, “b”, 22, IV, 24, V, VII e VIII, 30, 145, II e 175, da Constituição Federal, por dois fundamentos: (i) violação pela Lei municipal do art. 145, II, da Constituição Federal, em virtude dela criar taxa para remunerar um serviço que não é prestado uti singuli (de fruição individual, divisíveis), mas sim um serviço relacionado à atividade precípua do ente Municipal; e (ii) violação a competência privativa da União Federal para fiscalizar os serviços por ela concedidos.
Maioria: No seu voto, o Relator declarou ‘inconstitucional o artigo 5º, VI, da Lei Complementar Municipal n. 21/2002, do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC, pois, disciplinando a instalação de postes de energia elétrica, adentrou na esfera de competência privativa da União, o que retira o fundamento constitucional para a instituição de taxa com fundamento no poder de polícia, conforme o art. 145, II, da Constituição Federal.
Acompanharam, até o momento, os ministros: André Mendonça, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

Repercussão Geral – Embargos de Declaração– SENAR – Definição de natureza jurídica.
Tema 801
EDcl no RE 816830
Relator: Ministro Dias Toffoli
Detalhes: Embargos de Declaração opostos em face ao acórdão proferido em dezembro de 2022, para fixar a seguinte tese: É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01″.
Com o Recurso, pretende a União a supressão do trecho que faz referência a real natureza da contribuição ao SENAR, pois não seria objeto do julgado.
Impacto. A decisão impacta outros casos, como o RE 1363005 (comentado pelo Natal & Manssur), que discute o alcance da Imunidade do art. 149, §2º da CF às Contribuições em comento.
Julgamento previsto para início em 26 de maio de 2023

Controle concentrado de mérito – ISS – Serviços de plano de saúde e financeiros.
ADI’s 5835 e 5862 e APF 499
Relator: Ministro Alexandre de Moraes
Detalhes: Ações de controle concentrado de constitucionalidade em face ao artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, na parte em que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e dos parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003, que alteraram o local em que o ISS será devido na tributação municipal sobre serviços de planos de medicina de grupo ou individual; de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; de administração de consórcios; de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e de arrendamento mercantil.
Destaque: em sessão anterior, no qual se formou maioria, nos termos do voto do relator, a favor da tributação do imposto no local do prestador de serviços, houve destaque a pedido do Ministro Gilmar mendes.
Até o momento, acompanham integralmente Moraes: André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber.

STJ:

JUROS DE MORA CONTRATUAIS. NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. IRPJ E CSLL.
Resp 2002501/RJ
Relator: Ministro Benedito Gonçalves
Detalhes: Trata-se de Recurso que discute a incidência ou não de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de juros moratórios por inadimplemento de contrato. A sessão, iniciada no dia 18, foi suspensa após realização de sustentação oral, por pedido de vista do Ministro Relator, Benedito Gonçalves.
Antes do julgamento, a Recorrente havia pedido destaque em razão de pendência de julgamento do ERESP 1523149/RS, o qual discute matéria semelhante (incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica ‘IRPJ’ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ‘CSLL’ sobre os valores percebidos a título de juros de mora em ação judicial).

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