STJ afasta indenização por dano moral em ação por atraso na entrega de imóvel adquirido na planta

15/10/2021

Processo nº de origem: 1106330-39.2016.8.26.0100

Acórdão Recurso Especial Nº 1887629 – SP (2020/0195233-1)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Por tudo, tendo em vista que, no presente caso, a fundamentação do dano moral teve como justificativa somente a frustração da expectativa da parte autora, ora recorrida, que se privou do uso do imóvel na data aprazada, sem tecer fundamentação adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico de modo a configurar dano moral, o presente recurso especial deve ser provido. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a indenização por danos morais. Mantidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. – DJ 30/09/2021

O litígio discutido no presente acórdão refere-se ao pleito de reparação indenizatória do adquirente de imóvel na planta por atraso na entrega.

O Recurso Especial interposto, em face do v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontou violação aos artigos infraconstitucionais, especificamente aos artigos 186 e 944 do Código Civil.

A situação apresentada e enfrentada pelo Ministro Relator Raul Araújo, em reconhecer o desrespeito à lei infraconstitucional sustentada pela Construtora, destacou que o atraso na entrega do imóvel trata-se de mero inadimplemento contratual e não ocasiona, por si só, danos morais indenizáveis, devendo ser comprovado pela parte adversa a ofensa ao direito da personalidade, o que não foi demonstrado nos autos.

No presente caso, o instrumento de promessa de compra e venda foi firmado entre as partes em 10/01/2013 com previsão de entrega do imóvel para o mês de dezembro de 2015, além do prazo de tolerância de 180 dias.

A entrega das chaves somente ocorreu em janeiro de 2017.

O pedido do comprador foi acolhido, em primeira instância, para condenar a Construtora ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça sob o argumento de que a situação relatada superou o mero dissabor.

Entretanto, estava totalmente em desconformidade com a jurisprudência do STJ, haja vista o afastamento da condenação imposta à Construtora pela Corte.

Destaca-se que após a promulgação do Novo Código de Processo Civil o sistema normativo brasileiro introduziu uma valorização ao mecanismo de precedente judicial com o propósito de resguardar a segurança jurídica e a celeridade processual.

O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.642.314/SE, em 16/03/2017, já havia firmado entendimento de que o dano moral na hipótese de atraso na entrega de imóvel não é presumível e que deve ser seguido pelos Tribunais de Justiças do país, a fim de se resguardar a coerência e a uniformização das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.

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