STJ analisa incidência de contribuições previdenciárias sobre PLR de diretores não empregados

14/09/2023

É notória a atual divergência acerca da não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de PLR a diretores, inclusive não empregados, e sobre o plano de previdência privada.

Inclusive o CARF, em recente decisão[1], entendeu que não integram o salário de contribuição os pagamentos a título de Participação dos Lucros e Resultados (PLR) feitos a diretores não empregados, com fundamento no art. 2º da Lei nº 10.101/2000 combinado com o art. 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91.

Contudo, a discussão, no âmbito judicial chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na segunda-feira, dia 11 de setembro, a primeira turma do STJ iniciou o julgamento do RESP nº 1182060 (SC), sob relatoria do ministro Sérgio Kukina.

O cerne da discussão reside em fixar se valores de PLR pagos a diretores não empregados, bem como contribuições à previdência complementar, estão sujeitos a contribuições previdenciárias.

O Relator abriu o placar, parcialmente favorável ao contribuinte, para afastar da base das contribuições previdenciárias tão somente os valores recolhidos pelas impetrantes a planos de previdência privada complementar, independente se paga a todos os funcionários. A sessão foi interrompida por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.

Entendemos que a decisão ainda possa ser integralmente favorável ao contribuinte pois, ao dispor sobre a natureza não contributiva da PLR, a Lei nº 8212/91 não faz qualquer distinção quanto a característica de empregado ou não. Além do mais, prevê o art. 22 da mesma lei, que a base de cálculo das contribuições é o total das remunerações de empregados ou trabalhadores avulsos destinadas a retribuir o trabalho e os ganhos habituais, hipóteses que não se encaixam a PLR.

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[1] Processo nº 16682.720290/2014-23.

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