STJ veda crédito presumido de IPI, sobre bens não tributados, para ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS

24/05/2024

Em sessão realizada na última terça-feira (21/05), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciou o RESP n 2090515/RS, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão que reconheceu o aproveitamento de créditos presumidos de IPI regulados pela Lei º 9363/96, com base na exportação de produto não tributado pelo Imposto.

No caso, trata-se de ação anulatória de débito fiscal que se desencadeou em razão da glosa de créditos presumidos apurados sobre produtos não tributados pelo IPI (tabaco em folha). As razões defendidas pelo contribuinte se fundaram na interpretação de que o direito à fruição do crédito presumido de IPI decorrente da exportação de produto final “não-tributado” não poderia ser limitado apenas produtos que tenham sido industrializados pela produtora/exportadora, eis que o objetivo do benefício fiscal seria desonerar a cadeia produtiva da incidência da contribuição ao PIS/COFINS.

A Fazenda Nacional, por seu turno, defendeu que o próprio STJ possuía orientação no sentido da legalidade da restrição imposta pelas IN SRF 313/2003 e 419/2004, cujas diretrizes determinam que não direito ao crédito presumido quando os produtos não tenham sido industrializados pela produtora/exportadora.

Sob esse contexto, a controvérsia também tocou na questão da possibilidade de ampliação ou de restrição do benefício do art. 6º da Lei nº 9.363/96 com base em norma infralegal (instrução normativa).

A turma, em continuidade ao julgamento iniciado no ano passado, acompanhou o voto proferido pelo ministro relator, Francisco Falcão, dando provimento unanime ao Recurso da Fazenda Nacional cuja tese se definiu pela validade das IN SRF 313/2003 e 419/2004, o que implica na limitação do crédito presumido apenas aos casos em que a produtora/exportadora tenha industrializado o produto exportado.

O inteiro teor do acórdão ainda não foi disponibilizado. Bem por isso, e também por se tratar de caso decidido por uma das Turmas do STJ, seguiremos acompanhando o desenrolar dessa temática.

Nosso escritório possui uma equipe especializada no assunto. Consulte-nos.

Outras Publicações