13/05/2024
Como se sabe, o STJ, ao julgar a tributação das subvenções fiscais no tema 1182 de repetitivos, fixou a tese de que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL deveria obedecer às condições do art. 30 da Lei 12.973/2014, bem como seria desnecessária a demonstração prévia de que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Paralelamente, no EREsp 1.517.492/PR, a corte decidiu pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre os benefícios de crédito presumido de ICMS, por configurar: (i) esvaziamento da norma estadual; (ii) violação ao pacto federativo; e (iii) tributação de receita que não representa fluxo financeiro, nem produz efeitos no resultado, não revelando, portanto, capacidade contributiva.
Para contornar os julgados e aumentar a arrecadação tributária federal, editou-se a Lei 14.789/23, para revogar os dispositivos legais que previam a exclusão da receita de subvenção para fins tributários, passando ela a ser tributável, e, em contraponto, inaugurar uma sistemática de aproveitamento de crédito fiscal, apenas para IRPJ.
Ocorre que a novel legislação acabou por violar princípios constitucionais tributários, bem como distorceu o fato gerador do imposto, ao permitir a tributação de grandezas que juridicamente não se subsomem ao conceito de renda. Logo, o julgado do STJ deve continuar sendo observado, pois suas razões de decidir se alinham às regras e princípios constitucionais de tributação.
Nesse sentido, diversos contribuintes vêm obtendo decisões afastando a aplicação da Lei 14.789/23 e reafirmando a dedução de valores de crédito presumido de ICMS da apuração do IRPJ e CSLL, como, por exemplo, aquela proferida pelo Desembargador Manoel Erhardt, do TRF5[1].
Ainda, não obstante a afetação da discussão pelo STF (Tema 843), também foram concedidas tutelas autorizando a não incidência do PIS e COFINS sobre os referidos créditos[2].
Assim, reforçamos o nosso entendimento pela inconstitucionalidade de diversos pontos da Lei 14.789/2023 e a possibilidade de sua discussão pelos contribuintes prejudicados.
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[1] 0803906-46.2024.4.05.0000
[2] Processos nº 5006507-27.2024.4.03.0000 e nº 5009294-29.2024.4.03.0000