Tema 1191: STJ admite restituição de ICMS-ST ao varejo

15/08/2024

Em sessão realizada ontem (14/08), a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, apreciou a controvérsia sobre a necessidade de comprovação negativa de repasse de encargos de ICMS ao consumidor final ao ressarcir o ICMS-ST a maior, se o valor final de venda for inferior ao utilizado na base presumida do imposto.

Por unanimidade, a Seção fixou a seguinte tese: “na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria a preço menor do que a base de cálculo presumida para recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do CTN”.

Ora, se o substituído revendeu mercadorias a preço efetivo menor do que o presumido, para fins de ICMS-ST, é logica e matematicamente impossível ele repassar ao consumidor final algo que a ele não foi repassado no preço.

Em outras palavras, ao consumidor final foi repassado o ICMS calculado com o preço efetivo da transação e, na prática, quem arcou com o ônus financeiro da diferença de imposto, decorrente da aplicação da base presumida, foi o substituído, justamente quem pede o ressarcimento, de modo que não tem sentido aplicar a ele o artigo 166, do CTN.

Tendo sido julgado sob a sistemática de repetitivos, o acórdão, quando publicado, deverá ser observado em todo solo nacional.

Recursos afetados: RESP´s 2034975/MG, 2035550/MG e 2034977/MG

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