TJ/SP reconhece créditos de ICMS sobre insumos indiretamente empregados no processo produtivo

29/03/2023

A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao Recurso de Apelação de um contribuinte do setor metalúrgico para reconhecer, ainda que não haja consumo imediato, que os insumos empregados no processo produtivo podem gerar créditos de ICMS.

O Recurso possui origem em ação anulatória de débito fiscal lavrado sobre créditos ICMS tomados, dentre outros, sobre a compra de eletrodos de grafite, usado para alimentar fornos de fundição de metais. Durante o processo de fundição o material é consumido e deve ser substituído periodicamente.

A metalúrgica, considerando o eletrodo como insumo para fundição, passou a tomar créditos de ICMS sobre sua aquisição. No entanto, foi autuada pela Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo (“SEFAZ-SP”), sob o argumento de que insumos são tão somente aqueles produtos que são imediata e completamente integrados ao produto final do processo produtivo. No caso em tela, se trataria de bens integrados ao ativo imobilizado (forno de fundição) e que, portanto, não seriam passíveis de tomada de crédito.

O Tribunal rechaçou os argumentos do Fisco paulista, afirmando ser “possível a compensação de ICMS referente a insumos utilizados na atividade-fim do contribuinte, ainda que não haja o consumo imediato e integral do material adquirido, bastando analisar se os materiais […] são utilizados para consecução do objeto social da autora

Ressaltou ainda, que o entendimento está plenamente de acordo com a decisão normativa CAT nº 01/2001, item 3.1, que dispõe que a classificação, como insumo, requer: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.

Por fim, trouxeram ainda precedente da própria metalúrgica. Na decisão, fica expresso que “os eletrodos de grafite adquiridos pela autora são empregados e se consomem no processo de industrialização, considerados, portanto, como insumos ou auxiliares de produção, bem como materiais que participam do processo produtivo, direta e indiretamente necessários para fabricação do produto final”.

Esse consiste em um importante precedente para casos análogos.

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