TRF- 4 afasta incidência de PIS e COFINS sobre bonificações em mercadoria

01/09/2022

No último dia 24 de agosto, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao analisar o processo nº 5052835-04.2019.4.04.7100, anulou, por maioria de votos, autuação da Receita Federal do Brasil (RFB), por entender que os descontos e as bonificações em forma de mercadorias, obtidos pelo comprador, não constituem receitas passíveis de incidência do PIS e da COFINS. A não incidência, todavia, não abarca as bonificações recebidas em dinheiro pelos seus fornecedores.

No caso concreto, trata-se de ação anulatória na qual uma rede de hipermercados varejista foi autuada pela RFB, pela não inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS das receitas com descontos e bonificações. De acordo com os contratos firmados entre o contribuinte e seus fornecedores de mercadorias, os últimos estão obrigados a pagar ou conceder “descontos”, em dinheiro, em um percentual sobre as compras realizadas. Cabe ressaltar que os “descontos” não constam nas notas fiscais dos produtos e são concedidos diretamente no pagamento via banco, variando de 0,10% a 10,25%, conforme contratos.

Do ponto de vista fiscal, os descontos recebidos pela rede de hipermercados, justamente por não constarem em nota fiscal, são descontos condicionais e, portanto, sujeitos ao PIS e COFINS.

O TRF4, todavia, entendeu de forma diversa. Ao analisar o caso, desembargador Alexandre Rossato da Silva assim se pronunciou:

Os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. Entretanto, as bonificações em dinheiro que o comprador recebe do fornecedor da mercadoria são receitas que devem ser computadas na base de cálculo do PIS/COFINS apuradas pelo sistema não cumulativo. ”

Este consiste em um importante precedente para as empresas que recebem descontos e bonificações em forma de mercadorias e são tributadas pelo PIS e pela COFINS.

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