TRF1 afasta Taxa Selic no cálculo do IRPJ e CSLL na Repetição de Indébito

09/08/2022

Em 13 de junho de 2022, a oitava Turma Regional Federal da primeira Região (TRF1), nos autos do processo nº 0044889-71.2010.40.1.3800, decidiu, por unanimidade, que os juros mensais equivalentes à taxa básica de juros da economia – “SELIC” não integram na base do cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na restituição/compensação de tributos pagos indevidamente.

A decisão acompanha àquela proferida em 2021 pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), em sede de repercussão geral, fixando a tese de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Conforme pontuado pelo próprio relator do julgamento, a decisão proferida pelo STF se aplica “exclusivamente ao acréscimo de juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic na repetição/compensação de indébito nas esferas administrativa ou judicial” e produz efeito a partir de 30/09/21, salvo para ações ajuizadas até 17/09/2021, que se conforma com o caso analisado pelo TRF1.

Como decorrência, o TRF1 reconheceu o recolhimento a maior pelo contribuinte, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, crédito este que seria passível de compensação incidindo somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic desde o recolhimento.

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