2ª Turma do STJ confirma não inclusão do DIFAL do ICMS na base do PIS/Cofins

27/05/2025

Em novo julgamento sobre o tema, desta vez promovido pela 2ª Turma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota a título de ICMS não integra a base de cálculo da contribuição destinada ao PIS ou à Cofins. O julgamento é importante, pois confirma o entendimento proferido pela 1ª Turma, no ano passado (2024).

Em ambos os acórdãos, os ministros tomaram por referência a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, de Repercussão-Geral, pela qual o ICMS não integra as bases de cálculo das contribuições sociais em questão.

Também foi aplicada a modulação de efeitos fixada na hipótese do Tema 69. Os contribuintes favorecidos na decisão poderão excluir o Difal somente a partir da data de julgamento da tese, 15 de março de 2017, ressalvando ações ingressadas antes do período.

As decisões não foram prolatadas no rito de repetitivos e não possuem aplicabilidade erga omnes (terceiros), porém fixam parâmetros de julgamento do tema, dando maior segurança jurídica aos contribuintes interessados.

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