23/06/2022
Desde 22 de junho de 2022, já vigora a Lei n° 14.375/22, fruto da Conversão do Projeto de Lei nº 12/2022, trazendo importantes modificações na transação de dívidas tributárias definidas pela Lei nº 13.988/2020.
Recentemente, havíamos publicado as alterações que a MP nº 1090/2021 trouxe à Lei da Transação nº 13.988/2020. O novo texto, agora em forma de Lei, permite que a transação, que até então estava limitada aos débitos inscritos na dívida ativa da União, passe a abranger, também, as dívidas ainda em fase administrativa, ou seja, na Receita Federal.
Desta forma, os contribuintes com débitos que estão sob a gestão da Receita Federal podem negociar o pagamento de débitos com a União, antes mesmo de a dívida entrar no contencioso. Vale ressaltar que, neste caso, cabe ao Ministério da Economia propor quais débitos podem aderir a essa modalidade de transação.
Outro ponto de atenção é que a nova lei concede alguns benefícios adicionais aos contribuintes, tais como a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver, bem como o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
Ademais, os descontos foram ampliados de 50% para 65%, ao passo que o número de parcelas, antes 84, foi ampliado para 120. Ressalva seja feita aos débitos de contribuições previdenciárias, cujo parcelamento não pode superar 60 meses, por força da previsão contida no art. 195, § 11, da Constituição Federal.
Há que se ressaltar, também, a nova previsão quanto ao tratamento tributário dado aos descontos concedidos no contexto da transação tributária. De acordo com a nova lei, tais descontos não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, nem das contribuições ao PIS e à COFINS.
Embora a Lei 14.375 amplie os benefícios da transação tributária para os contribuintes, é fundamental analisar as condições aplicáveis caso a caso antes de aderir ao programa.
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