28/11/2022
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Data do Julgamento: 28/11/2022
Pauta: Recurso em Mandado de Segurança nº 58316
Tema: Direito Tributário – Taxas Estaduais
Relator: Ministro Sérgio Kukina
Assunto: Trata-se de um mandado de segurança em que a parte recorrente sustenta, em resumo, ofensa aos arts. 5º, II, e 150, I, da CF; e 97 do CTN, pois: (I) inexiste pedido de índole normativa no presente caso (adequação da via eleita); (II) “quer em razão da clara pertinência temática entre a matéria em debate e o exercício da advocacia, quer por não estar a Recorrente restrita à defesa dos direitos dos seus associados que sejam contrariados apenas na qualidade de advogados, não há como deixar de reconhecer sua legitimidade ativa para a impetração do presente writ” (fl. 119); e (III) é “ilegal e inconstitucional a exigência de recolhimento de qualquer valor não fixado em lei especificamente a título de preparo dos recursos inominados interpostos no Juizado Cível Especial do Estado de São Paulo”
Data do Julgamento: 28/11/2022
Pauta: Recurso Especial Nº 1459935
Tema: Direito Tributário – Impostos, IPI
Relator: Ministro Sérgio Kukina
Assunto: Trata-se a petição, protocolizada em 10/6/2022, requerendo ” a retirada de pauta do presente e, posterior, inclusão em sessão presencial, a fim de que seja proporcionado não só amplo debate entre os Exmos. Ministros, mas também facultado aos patronos da AGRAVANTE a possibilidade de realização de sustentação oral e/ou esclarecimento de fato, em atenção à Resolução STJ/GP n. 19/22 e aos artigos 184-D, inciso II, e 184-F, § 2º do RISTJ, e 7º, § 2, do Estatuto da Advocacia”.
Data do Julgamento: 28/11/2022
Pauta: Agravo em recurso especial nº 1652190
Tema: Direito Tributário – Impostos, II
Relator: Ministro Sérgio Kukina
Assunto: Trata-se de recurso especial manejado por Johnson E Johnson Indl/ Ltda., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A parte recorrente aponta violação aos arts. 119, III, do Decreto 91.030/85, 66 da Lei 8.383/91 e 39 da Lei 9.250/95. Sustenta, em resumo, que “há provas suficientes para demonstrar que todo procedimento para concessão do benefício pleiteado já havia sido concluído, restando apenas a publicação do mesmo, que, por desídia e omissão da própria Administração, deixou de o fazê-lo dentro do prazo razoável esperado, agindo com abuso de poder e sem observar o princípio da eficiência administrativa, repassando todo esse ônus para a Recorrente que se viu forçada a desembaraçar a mercadoria efetuando o indevido pagamento do Imposto de Importação já reduzido a zero pelo próprio Poder Público” .Requer que os valores pagos indevidamente sejam restituídos com a atualização da SELIC.
Data do Julgamento: 28/11/2022
Pauta: Agravo em recurso especial nº 1799663
Tema: Direito Tributário – Impostos, IPTU
Relator: Ministro Benedito Gonçalves
Assunto: Trata-se do questionamento do agravante impondo o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
Data do Julgamento: 28/11/2022
Pauta: Agravo em recurso especial nº 1864759
Tema: Direito Tributário – Impostos, ISS
Relator: Ministro Benedito Gonçalves
Assunto: Trata-se do questionamento do agravante impondo-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). Por fim, registra-se que a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial feita somente em sede de agravo interno não deve ser considerada, porque, além de preclusa a oportunidade, caracteriza indevida inovação recursal.
Data do Julgamento: 28/11/2022
Pauta: Recurso especial nº 1812979
Tema: Direito Tributário – Contribuições Sociais (PIS/COFINS)
Relator: Ministro Manoel Erhardt
Assunto: Trata-se de agravo interno interposto por LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. 2. A parte insurgente, nas razões do agravo interno, refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) demonstração de dissídio jurisprudencial; e (c) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF. 3. Requer, ao final, seja provido o presente agravo interno, reconhecendo-se a violação aos artigos 489, § 1°, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC com a consequente anulação do v. acórdão recorrido, determinando-se a devolução dos autos ao E. Tribunal de origem para novo julgamento da demanda.