STF e STJ – Pauta Tributária e destaques da semana

05/04/2024

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

DESTAQUES

03.04 – TEMA 881: STF nega modulação temporal da tese fixada sobre os limites da coisa julgada em matéria tributária, mas irá avaliar a possibilidade de se afastar multa e juros aos contribuintes que possuíam sentença transitada em julgado quanto ao tema [da CSLL]. Veja mais no quadro detalhes.

PAUTA

10.04 – Tema 684: julgamento da incidência de PIS e Cofins sobre receita oriunda de locação de bens móveis, à luz da redação do art. 195, I, da Constituição Federal, antes da Emenda Constitucional 20/1998, que estabelecia o faturamento como base de cálculo das contribuições sociais, conceito delimitado pelo STF como receita proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, categorias em que não se encaixa a receita de locação de bens móveis ou imóveis.
10.04 – Tema 630: julgará incidência de PIS-Cofins sobre receita oriunda da locação de bens imóveis, inclusive quando praticada esporádica ou eventualmente.

QUADRO DE DETALHES

COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
TEMAS 881 E 885
Relator: ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso
Em sessão ocorrida na quarta-feira (4/4), o STF analisou a modulação de efeitos da decisão de mérito sobre os limites da coisa julgada em matéria tributária, cuja tese fixada foi de que: “As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

No caso in concreto do julgado, se discutia a possibilidade reversão de decisões transitadas em julgado que autorizaram o não recolhimento da CSLL em controle difuso de constitucionalidade por ocasião da posterior declaração de constitucionalidade da lei 7689/88 pelo STF, em controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade.

Assim, os contribuintes pediam que houvesse modulação do marco temporal para que não se cobrasse, retroativamente, a CSLL desde 2007, quando foi declarada constitucional a norma, mas desde 13 de fevereiro de 2023, quando proferida decisão de mérito do tema.

Os ministros negaram a modulação de efeitos da decisão por 7 votos a 4, mas agendaram para o dia 5/4 uma sessão para discutir a exigibilidade de multas e juros sobre os débitos.

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