Receita Federal contraria entendimento jurisprudencial e prevê cobrança de contribuição previdenciária sobre bônus eventual

22/04/2025

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 55/25, a Receita Federal se posicionou pela incidência de contribuição previdenciária sobre ganhos eventuais – tais como bônus – sob o fundamento de que não há expressa previsão legal para sua desvinculação da verba salarial. A Consulta está assim ementada:

“GANHO EVENTUAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE LEI ESTABELECENDO A EXPRESSA DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO. As importâncias recebidas a título de ganho eventual, não expressamente desvinculadas do salário por força de lei, integram a base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias. (SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 26 DE MARÇO DE 2025)”

Contudo, o entendimento exarado pela fiscalização desvirtua os próprios preceitos legais estampados no art. 28 da Lei 8.212/91. A norma, ao dispor sobre a base de cálculo das contribuições, prevê, em seu parágrafo 9º, alínea “e”, item “7”, que não integram o salário-de-contribuição os ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados.

Observe-se que o núcleo da norma, “não integram”, é composto dois objetos distintos: (i) “os ganhos eventuais”; (ii) “os abonos expressamente desvinculados”. Por sua vez, a locução “expressamente desvinculado”, está atrelada somente ao último objeto, “abono”.

Equivoca-se, portanto, a Fiscalização, quando afirma que os ganhos eventuais, para desviarem da tributação, deveriam estar expressamente previstos em lei de exceção, quando esta condição sujeita apenas os abonos.

Os ganhos eventuais estão categoricamente fora do escopo das contribuições patronais. Nesse sentido já se manifestaram ambos o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente:

O adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, uma vez que não é importância recebida a título de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade.        (REsp 2.050.498) 

“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.” – RE 565160 – Tema 20 Repercussão Geral – STF.

Ambos os Tribunais já sedimentaram o entendimento de que a base de cálculo das contribuições patronais é composta pelos ganhos habituais, sendo este o critério de avaliação para incidência nas mais diversas rubricas pagas pelos contribuintes a seus funcionários.

Assim, na esteira da orientação jurisprudencial, se o pagamento tiver caráter eventual, não deve compor a base de cálculo das contribuições. O mesmo acontece para bônus eventualmente pagos, por liberalidade do empregador, inclusive aqueles por desempenho financeiro maior que o esperado.

Extremamente criticável, portanto, a Solução de Consulta publicada pela Coordenação-Geral de Tributação.

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