30/05/2025
DESTAQUES DA SEMANA E PAUTAS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
Destaques:
• Tema 1186 – Formada maioria para julgar constitucional a inclusão do PIS e Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
• Tema 1401 – Iniciada a sessão que delibera se há repercussão geral na discussão sobre a constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL na hipótese de extinção da pessoa jurídica.
• Tema 914 – Suspenso, após formado placar de 1×1, o julgamento que busca definir se a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) nas remessas ao exterior é constitucional.
QUADRO DETALHES – STF
TEMA 914: Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001.
RELATOR: Luiz Fux
PLACAR: 1×1
Em sessão iniciada no dia 29/05, o relator, ministro Luiz Fux, inaugurou o julgamento propondo a Declaração de Constitucionalidade da CIDE – Tecnologia, prevista no caput do art. 2º da Lei 10.168/00, reputando, contudo, parcialmente inconstitucional a hipótese de incidência prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, quando se referir à tributação de importação de serviços técnicos de assistência administrativa e semelhantes ou royalties, quando não se refiram à transferência de tecnologia.
Para o relator, uma vez que se trata de contribuição destinada a intervir no setor de desenvolvimento tecnológico, nada mais justo que haja referibilidade entre o fundamento dela e os seus contribuintes, não podendo ela incidir sobre grupo que não integre ou atue neste setor.
O ministro Flávio Dino abriu divergência para declarar o dispositivo constitucional em sua integralidade, defendendo que a Constituição não determina equivalência entre destinação da norma e as receitas que serão objeto de arrecadação.
Modulação: O relator ainda propôs modulação de efeitos, determinando que a inconstitucionalidade parcial surta efeitos para após a publicação da pauta de julgamento, salvo ações em curso ou créditos da Fazenda sobre período pretérito que ainda não tenha sido constituído.
Nota NMAA: Após o cômputo dos votos, o presidente do Tribunal, ministro Barroso, propôs a definição de uma delimitação do ponto central da controvérsia, o que, ao nosso ver, trouxe o restante dos ministros mais próximos da tese proposta pelo relator. Inclusive, o ministro André Mendonça adiantou estar inclinado à posição de Fux.
Embora ainda não haja um consenso, estima-se chances a favor dos contribuintes.
Oportunidade: Contribuintes interessados podem se aproveitar integralmente de eventual julgamento favorável caso ingressem com ação antes da proclamação do resultado do julgamento.